TJSP - 1021390-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021390-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Roberta da Silva Rute - Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP) -
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 01:15
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 08:39
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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