TJSP - 1011419-05.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:56
Expedição de Carta.
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15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011419-05.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sergio Fagundes de Oliveira -
Vistos.
Fls. 01/05 - Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência" promovida por Sérgio Fagundes de Oliveira contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, aduzindo o autor, em apertada síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua São Cristóvão nº 274, Loja 09, Jardim Paraíso, município de São Vicente, esclarecendo que o prédio foi locado a Cleide Odete Souza Simões, que passou a exercer a posse do bem a partir de 07 de julho de 2022, sem que houvesse, porém, a alteração do responsável financeiro pelo consumo de água e esgoto perante a concessionária-requerida, cujas faturas permaneceram sendo emitidas em seu nome.
Relatou que a locatária deixou de cumprir a obrigação de adimplir as faturas de consumo, tendo a empresa-requerida lhe atribuído a responsabilidade pelos débitos em aberto, pontuando que tal conduta é indevida, porquanto que "a responsabilidade pelo pagamento do consumo é do usuário do serviço (art. 9º, §1º, da Lei nº 8.987/95), não podendo o Autor, que não se beneficiou do serviço, ser compelido ao adimplemento" (sic) (fls. 01/02).
Asseverou que o procedimento da concessionária de serviço é irregular, podendo acarretar-lhe prejuízo material e moral, diante do risco de protesto do débito em seu desfavor, em especial porque teve que pagar fatura no montante de R$ 720,59 para excluir seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para compelir a requerida se abster de realizar cobranças, protesto ou incluir seu nome nos cadastros nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já tenha ocorrido, proceder a exclusão dos apontamentos.
Postulou, ao final, a procedência da ação para, tornada definitiva a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade de débito em seu nome no que concerne ao imóvel locado, com reconhecimento da responsabilidade do locatário/usuário dos serviços e condenação da concessionária-requerida no pagamento de indenização pelo dano moral.
Na forma do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, determino que o autor emende a petição inicial para o fim de: i)exibir cópia de Cédula de Identidade (RG) e CPF; ii)juntar as faturas de consumo de água e esgoto cuja declaração de inexigibilidade pretende; iii)justificar o valor atribuído à causa (R$ 18.594,26), porquanto postula a inexigibilidade de débitos (que deverão ser demonstrados), bem como condenação da ré por danos morais na importância de 03 (três) salários mínimos; iv)exibir o contrato de locação celebrado com Cleide Odete Souza Simões, esclarecendo se após a celebração do ajuste solicitou formalmente à concessionária-requerida a alteração de titularidade em relação às faturas de consumo, passando a locatária a figurar como responsável financeira pela utilização do serviço público, comprovando documentalmente; v)juntar instrumento de protesto expedido pelo Terceiro Tabelião de Notas e Protesto correspondente ao comprovante de fls. 30, bem assim que efetuou o adimplemento do respetivo montante; vi) diante da divergência existente entre o endereço indicado na exordial relativamente à concessionária-requerida e aquele cadastrado pela parte autora junto ao sistema SAJ (Avenida São Francisco, nº 128, Santos), esclareça e, se o caso, retifique o endereço correto que pretende seja formalizada a citação desta junto ao cadastro processual, consignado que a edição dos registros cadastrais referente às partes no processo eletrônico são de responsabilidade do advogado, por ocasião da distribuição das ações junto ao ambiente SAJ.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 (quinze) dias, sob de indeferimento da petição inicial..
Int. - ADV: FABRÍCIO VASILIAUSKAS (OAB 205603/SP) -
29/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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