TJSP - 1001971-87.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001971-87.2025.8.26.0596 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Paulo Cesar Neto -
Vistos. 1 - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizada por Paulo Cesar Neto em face do Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De São Paulo - DETRAN/SP, alegando o impetrante, em síntese, que teve seu direito de dirigir suspenso em decorrência de condenação criminal no processo nº 0000748-97.2017.8.26.0596, mas cumpriu integralmente a pena, ocorrendo a respectiva extinção da punibilidade em 28.05.2025.
Ocorre que lhe foi negada a liberação de sua carteira de habilitação, sob a justificativa de que deveria se reabilitar, submetendo-se a novos exames e aprovação em curso de reciclagem.
Asseverou que tal medida é ilegal e abusiva, visto que já cumpriu integralmente a pena imposta na esfera criminal.
Sendo assim, requereu seja deferida a tutela de urgência para que o Detran/SP proceda a imediata liberação de sua carteira de habilitação, com o desbloqueio de seu prontuário, sem a exigência de realização de curso de reciclagem.
A tutela antecipada é medida excepcional que demanda cumulativamente a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, em decorrência da própria natureza excepcional da medida, é necessário que referidos requisitos autorizadores estejam demonstrados já em etapa de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável.
E não é essa a hipótese dos autos.
Constatou-se que o impetrante foi condenado a cumprir pena de suspensão do direito de dirigir veículo em decorrência da prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesses casos, o artigo 160, do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
Logo, para os condenados por crimes de trânsito, como o ora impetrante, não basta o cumprimento da sanção penal aplicada.
Eles também devem observar o previsto na legislação específica, no caso, que a extinção da punibilidade e o cumprimento integral da pena não têm poder liberatório para renovação da carteira de habilitação.
Nesse sentido: Mandado de Segurança.
Condenação por crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Liberação da Carteira Nacional de Habilitação condicionada à realização de novos exames.
Imprescindibilidade.
Exigência do artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro cc Resolução 300 do CONTRAN.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008823-35.2023.8.26.0132; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) Ocorre que o impetrante não demonstrou que houve recusa injustificada da autoridade coatora em desbloquear seu prontuário, já que não trouxe qualquer documento que comprove que realizou os exames exigidos e cumpriu os demais requisitos para a liberação da CNH.
Sendo assim, em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram desde logo o risco de lesão a direito líquido e certo e a presença dos requisitos de antecipação da medida pretendida.
Ademais, a presunção de legitimidade do ato administrativo não recomenda a concessão da medida liminar sem contraditório, a não ser excepcionalmente.
Em razão disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2 O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, em que pese os documentos acostados às fls. 49/56, observa-se queo autor é empresário, possuindo cotas sociais no valor de R$ 150.000,00 (fl. 51) e deixou de comprovar seus ganhos efetivos a título de pro labore, situação incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: JULIA NUNES BARBOSA (OAB 512333/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003000-79.2021.8.26.0543
Alpina Administracao de Bens LTDA
Municipio de Igarata
Advogado: Matheus Valerio Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2021 16:36
Processo nº 0003258-73.2014.8.26.0116
Uniao Fazenda Nacional
Fruitland Industria e Comercio de Alimen...
Advogado: Cristiano Gomes da Silva Paladino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2014 12:45
Processo nº 0010079-56.2025.8.26.0521
Jose Donizeti Barbosa
Justica Publica
Advogado: Queren Karine Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 15:55
Processo nº 1071421-34.2024.8.26.0053
Yolanda Gomes Vautier Franco
Prefeitura Municipal de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Magalhaes Borba Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 14:02
Processo nº 1017936-65.2024.8.26.0071
Gilson Pereira de Assis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 12:46