TJSP - 1020189-89.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020189-89.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivani Aparecida Borges Ramos -
Vistos.
Indefiro a tutela de urgência pretendida porquanto não demonstrado, de plano, a probabilidade do direito invocado.
O valor apresentado como incontroverso admite contraprova do adverso.
Sobre tal ponto, caso queira a parte autora, por sua iniciativa, realizar depósitos do valor indicado, poderá fazê-lo, ficando ciente da inexistência de determinação judicial para tanto, tampouco de ordem, neste momento, de vinculação do réu ao montante depositado.
Ademais, a simples propositura da presente ação não é suficiente para afastar eventual mora.
Firme nas premissas acima indicadas, portanto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020189-89.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivani Aparecida Borges Ramos -
Vistos.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a pobreza, e a parte autora não demonstrou necessitar do benefício. É certo que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade, mas tal presunção não é absoluta, devendo estar acompanhada de outros documentos e elementos que corroborem com seus termos.
No caso dos autos, embora o documento de fls. 32 e seguintes indique recebimento de módico benefício previdenciário, os termos da contratação que é objeto da demanda (bem adquirido e valor da parcela assumida) contrariam a declaração prestada pela autora.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da Inicial, bem como de pagamento das custas de cancelamento de distribuição, no valor de 5 UFESPs.
As custas devidas por cancelamento de distribuição possuem arcabouço legal na Lei Estadual N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, e seus valores foram tabelados pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, cujas tabelas anexas foram disponibilizadas no DJE no dia 06 de maio de 2024..
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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