TJSP - 1502173-15.2023.8.26.0616
1ª instância - 02 Criminal de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
-
05/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 13:57
Audiência Realizada
-
03/02/2025 13:49
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/10/2024 23:26
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 17:16
Autos no Prazo
-
05/09/2024 13:47
Documento Juntado
-
05/09/2024 13:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/09/2024 13:43
Ofício Juntado
-
03/09/2024 11:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/09/2024 11:11
Ofício Expedido
-
30/08/2024 11:22
Mandado Expedido
-
02/08/2024 16:14
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
-
24/07/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 11:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/07/2024 11:51
Audiência redesignada
-
22/07/2024 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
18/07/2024 14:08
Laudo IML-pessoa Juntado
-
18/07/2024 10:57
Laudo Juntado
-
18/07/2024 10:57
Laudo Juntado
-
18/07/2024 10:56
Laudo Juntado
-
18/07/2024 10:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/07/2024 10:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/07/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:40
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
-
04/07/2024 17:14
Petição Juntada
-
03/05/2024 09:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/05/2024 09:39
Documento Juntado
-
11/04/2024 13:40
Ofício Juntado
-
11/04/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/04/2024 16:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/04/2024 16:09
Mandado Expedido
-
09/04/2024 15:57
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 21:01
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 10:12
Documento Juntado
-
09/11/2023 10:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/10/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 13:09
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/09/2023 16:35
Mandado Expedido
-
01/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:09
Resposta à Acusação Juntada
-
31/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 09:21
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:33
Petição Juntada
-
28/08/2023 11:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evaldo Lopes de Castro (OAB 203172/SP) Processo 1502173-15.2023.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: VINICIUS LAPA STEIN -
Vistos.
Tendo em vista ter sido o(s) réu(s) denunciado pela prática de crime descrito na Lei 11.343/06 determino: 1.
Servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) réu(s) VINICIUS LAPA STEIN, Brasileiro, Casado, Ajudante de Pintor, RG 39624511, CPF *14.***.*72-18, pai EDSON STEIN, mãe SIMONE LAPA, Nascido/Nascida 18/08/1998, de cor Branco, natural de São Paulo - SP.
Local de prisão: Cadeia Publica Masculina - Mogi Das Cruzes, Mogi das Cruzes - SP.
Endereço: Travessa Taubate, 930, Jardim Valparaiso, RUA TAUBATE, CEP 08577-685, Itaquaquecetuba - SP, para oferecer(em) manifestação por escrito no prazo de 10 dias contados da juntada do mandado nos autos, oportunidade em que poderá(ão) invocar todas as razões de defesa, bem como arrolar cinco testemunhas (art. 55, § 1º, da Lei 11.343/06).
DEVERÁ AINDA O OFICIAL DE JUSTIÇA, solicitar ao réu o número de seu CPM/MF, certificando nos autos, a fim de viabilizar o cadastro do mesmo no sistema SAJ. 2.
Com a juntada do mandado, no caso do denunciado informar que não possui condições de constituir um defensor ou no decurso do prazo, oficie-se à Defensoria Pública. 3.
Intime-se o defensor indicado ou constituído, o qual deverá comparecer à audiência, bem como apresentar defesa prévia no prazo de dez dias, arrolando-se testemunhas (art. 55 parágrafo 3º, da Lei 11.343/06). 4.
Apresentada a defesa prévia venham os autos conclusos para o recebimento ou rejeição da denúncia (art. 55, § 4º, da Lei 11.343/06). 5.
Requisite-se FA e certidões, atentando-se a serventia para que todas as certidões estejam juntadas aos autos, atualizadas, bem como, laudos periciais requisitados, até a data de eventual audiência designada, desde já autorizo a cobrança de ofício, não havendo a necessidade dos autos serem encaminhados à conclusão. 6 Nos termos do artigo 524-A, §§ 1º e 2º, verifico que estão presentes os requisitos legais para a autorização da incineração da droga.
Será necessário, contudo, a manutenção de amostras necessárias para a preservação da prova, exame e contraprova.
Assim, DEFIRO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, mediante manutenção de amostras para preservação de prova, devendo a diligência ser acompanhada pessoalmente pela Autoridade Policial com indicação prévia de data e horário ao Ministério Público, devendo ser lavrado auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, sem prejuízo de acompanhamento de autoridade sanitária, tudo nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei 11343/2006.
Servirá o presente despacho por cópia digitada como ofício à Autoridade Policial. 7- Trata-se do pedido de liberdade provisória formulado em favor de VINICIUS LAPA STEIN, alegando, em síntese, ser primário e possuidor de bons antecedentes, com residência e trabalho fixos.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento. É o relatório.
Decido.
Tenho que o pedido comporta deferimento.
Não estando presentes os requisitos autorizadores do cárcere provisório, a liberdade provisória se impõe, conforme prevê art. 321 do CPP.
Como toda cautelar, a prisão preventiva requer o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, que representam a prova da materialidade, indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, conquanto os requisitos que se ligam a materialidade e aos indícios de autoria estejam presentes por meio do boletim de ocorrência, depoimentos e laudo de constatação provisório, não vislumbro dos mesmos elementos o perigo que geraria a liberdade do denunciado.
Senão vejamos.
De antemão, cumpre relembrar que a prisão ante tempus é medida excepcional, ultima ratio do Estado quando diante de elementos concretos que a justifiquem.
Deve ser assinalado, como bem asseverou o Ministério Público, que a primariedade e bons antecedentes, aliada ao endereço fixo, não são capazes de sozinhos autorizar a liberdade, especialmente quando diante de outros elementos que demonstrem risco à ordem pública, a conveniência da instrução criminal, ou a aplicação da lei penal Ocorre que esses elementos não foram demostrados, visto que a parca quantidade de droga apreendida não é capaz de representar, isoladamente, risco à ordem pública, sobretudo porque não há elementos que demonstrem condições pessoais desfavoráveis do denunciado, nem circunstâncias que revelem gravidade concreta do delito Consigno que este juízo não fecha os olhos para o dano à saúde pública que a circulação de drogas ilícitas provoca, sendo a conduta de tráfico naturalmente tida como grave.
No entanto, é uma gravidade abstrata que precisa ser demonstrada de forma concreta nos casos reais, o que não ficou devidamente feito.
Portanto, por não existirem os requisitos do cárcere provisório, tenho que a imposição de medidas cautelares, neste átimo, mostram-se suficientes para necessidade da instrução criminal, e, assim, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com MEDIDAS CAUTELARES de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, conforme autorizam art. 282, I c/c art. 319, I e V, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de VINICIUS LAPA STEIN.
Notifique-se o Ministério Público, cuja cota defiro. -
25/08/2023 18:20
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
25/08/2023 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 14:03
Relatório Final Juntado
-
25/08/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:47
Alvará de Soltura Expedido
-
24/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:53
Denúncia Juntada
-
22/08/2023 13:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/08/2023 13:29
Documento Juntado
-
22/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:53
Pedido de Informações Juntado
-
22/08/2023 06:19
Petição Juntada
-
22/08/2023 05:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/08/2023 14:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2023 14:29
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
21/08/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:33
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 14:02
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/08/2023 14:02
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/08/2023 14:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/08/2023 13:57
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/08/2023 13:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/08/2023 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 13:17
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 12:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/08/2023 11:28
Ofício Expedido
-
17/08/2023 11:28
Mandado de Prisão Expedido
-
17/08/2023 10:52
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
17/08/2023 09:07
Folha de Antecedentes Juntada
-
17/08/2023 09:07
Certidão Juntada
-
17/08/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 08:47
Mudança de Magistrado
-
16/08/2023 18:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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