TJSP - 1056091-31.2023.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:11
Apensado ao processo
-
26/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056091-31.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Cecilia Regina Carlini Ferreira Coelho -
Vistos. 1-) Fls. 215/216: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em desfavor de CECILIA REGINE CARLINI FERREIRA COELHO OUTROS, alegando, em síntese, suposta liquidação zero, uma vez que houve reestruturação remuneratória da carreira pela Lei Municipal n. 14.660/07 e Lei Municipal n. 14.709/08.
A parte impugnada apresentou resposta às fls. 223/227, sobre a qual se manifestou a impugnante às fls. 236/237.
Sobreveio nova alegação de reestrutura das carreiras (fls. 255/262), tendo a exequente se manifestado às fls. 275. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, conforme o decidido em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN pelo C.
STF, apenas haverá a compensação com eventuais aumentos concedidos a posteriori caso se deem em decorrência da reestruturação nas remunerações das carreiras, circunstância inconfundível com eventuais reajustes ou revisão salarial.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
NOVO PLANO DE CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DATA DA CONVERSÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Se a nova lei que reestrutura a carreira corrige a defasagem da remuneração, em valores superiores aos devidos relativos a URV, admite-se a limitação do pagamento até a data da implementação da reestruturação.
Precedentes. 2.
Nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo.
Inteligência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, como a reestruturação da carreira ocorreu em 1995, com a edição da Lei Municipal nº 4.346/95, e a ação foi proposta em 2007, não há perdas a serem recompostas no quinquênio que precedeu a propositura da ação. 4.
Ainda que assim não fosse, para averiguar se a Lei Municipal nº 4.346/95 garantiu ou não o pagamento de valores superiores às perdas apuradas ou se esse diploma pode ser reconhecido como o marco inicial da contagem do prazo prescricional, seria necessário analisar a legislação local, afeta à reestruturação da carreira, tratada nos autos, o que é vedado na presente instância recursal, nos termos da Súmula 280/STF.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido..
Em consonância a tal entendimento, reputo que, para afastar o dever de pagar, não basta que o ente público alegue de forma genérica a reestruturação na carreira dos servidores, como o fez, devendo o Município comprovar, efetivamente, a absorção dos valores decorrentes da conversão URV e inocorrência de perdas salariais de forma específica para os exequentes da mesma carreira, indicando, de modo contábil e econômico, o adimplemento das diferenças por meio da reestruturação.
Isto é dizer que, não basta indicar a lei responsável pela reestruturação para que se alegue inexigibilidade da obrigação de fazer e pagar, devendo apontar de forma específica a ausência de perda salarial dos exequentes.
A reestruturação de carreira deve envolver concessão de índice igual ou superior àquele correspondente à conversão da URV.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em que a Fazenda Pública municipal apontou a absorção dos valores devidos a título da diferença atinente à URV na reestruturação da carreira da parte agravada. 2.
Na esteira do entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, não demonstrada no caso concreto.
A reestruturação deve prever, além de novos patamares de vencimentos, a correção da defasagem da remuneração em valores superiores aos devidos relativos a URV, de sorte que o termo "ad quem" deverá ser apurado concretamente em liquidação de sentença.
A mera menção de que houve reestruturação de carreira em função da superveniência de Leis municipais não tem o condão de extinguir a execução.
Necessidade de comprovação de que a reestruturação mencionada supriu o déficit salarial dos exequentes. 3.
Decisão devidamente fundamentada.
Inexistência de elementos suficientes a ensejar a reforma do "decisum a quo".
Respeito à decisão transitada em julgado.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2058002-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024).
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a não comprovação de inexigibilidade da obrigação de fazer, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sucumbente, arcará a parte impugnante com o pagamento de honorários advocatícios os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3° do Código Processual Civil sobre o valor do quantum debeatur a ser apurado. 2-) O pedido formulado pela exequente é certo, como certa é a condenação (ar debeatur), que depende apenas de liquidação a fim de verificar se as diferenças decorrentes da incorreta conversão dos vencimentos em URV foram absorvidas com a fixação de novo padrão de vencimentos para a carreira da exequente, pela Lei Municipal n. 14.660/07 e Lei Municipal n. 14.709/08.
Para realização da perícia, nomeio como perito judicial o contador expert o Sr.
GUILHERME LUIZ BERTONI PONTES Contador e-mail: [email protected] (telefone: 11-5193-2262) que deverá em cinco dias manifestar-se quanto ao encargo e apresentar proposta de honorários periciais, a ser suportado pela EXECUTADA, nos termos do Tema nº 871/STJ: "Tema nº 871/STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, j. 21/05/2014)". "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466 - SC (2011/0206089-7), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 14/05/2014), (EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015).
Ademais, a jurisprudência coaduna nessa seara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação, de ofício, de produção de prova pericial contábil, atribuindo ao ente público o ônus de arcar com os honorários do perito - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - Entendimento firmado no Tema nº 871/STJ - Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2251274-19.2022.8.26.0000 - 4ª Câmara Seção de Direito Público - São Paulo, 13 de dezembro de 2022.
ANA LIARTE - Relator(a). (g.n.) 3-) Providencie a z.
Serventia o apensamento do presente cumprimento de sentença à ação civil pública n. 1003260-21.2014.8.26.0053. 4-) Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, contanto que o façam no prazo legal de quinze (15) dias. 5-) Em seguida, intimem-se o expert para que diga se aceita o encargo e apresente proposta dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 6-) As partes estarão obrigadas a fornecer ao perito eventuais outros subsídios necessários à confecção do laudo, independentemente de prévio pedido ao Juízo da causa. 7-) Em seguida, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: ARTUR FIEDLER (OAB 309280/SP) -
25/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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10/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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17/12/2023 04:20
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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