TJSP - 1000047-41.2025.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000047-41.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Martins Fabris - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a irregularidade dos descontos denunciados na inicial; b) condenar a parte requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados a este título, corrigido monetariamente e acrescendo-se juros de mora, ambos a incidir desde o evento lesivo (responsabilidade extracontratual), autorizando-se a compensação com o valor já devolvido à autora (fl. 56).
Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), vale o índice de correção monetária então definido pela Tabela Prática do TJSP, computando-se juros moratórios de 1% ao mês.
Os valores posteriores à supracitada lei serão monetariamente corrigidos pelo IPCA, incidindo juros de mora com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Frente à sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a requerida no pagamento de metade das custa e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), à luz do art. 85, § 8º, CPC.
Já a autora responderá pela metade remanescente, bem como pela verba honorária do advogado de seus contendores, fixada em 15% sobre o quantum sucumbencial (dano moral R$ 10.000,00), observados os benefícios da gratuidade processual.
Oportunamente, certificado o transitado em julgado, arquive-se.
P.
I.
C. - ADV: JOSAFÁ PARANHOS DE MELO (OAB 28849/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:28
Expedição de Carta.
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29/04/2025 18:28
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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