TJSP - 1005970-91.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 04:18
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005970-91.2025.8.26.0032 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudionor Vicente -
VISTOS. 1.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à autora.
Anote-se. 2.
Depreende-se da inicial que o autor é viúvo, e que sua falecida esposa (fl. 23) também exercia posse sobre o imóvel objeto desta ação, tanto que a aquisição de seus direitos, segundo alegado (fl. 02), se deu em 1996.
A posse do cônjuge, falecido, foi transmitida de pleno direito aos herdeiros.
Assim, comprove a parte autora que os herdeiros descritos na certidão de óbito concordam que o título seja requerido somente em seu nome, com documento idôneo.
Do contrário, a parte autora deverá promover a citação deles todos, como litisconsortes ativos necessários, sob pena de extinção do processo. 3.
Verifico também que a parte autora não juntou a planta do imóvel, cuja juntada também determino, e nela deverá conter a localização do imóvel, com sua descrição, área e confrontações, e deverá estar assinada por profissional habilitado (CREA) e memorial descritivo, nos termos do art. 352, do Código de Processo Civil.
Insta destacar que a planta do imóvel e memorial descritivo são documentos essenciais ao exercício pleno do contraditório por parte dos réus e dos confrontantes, e necessários para que as Fazendas Públicas apurem a existência de eventual interesse em relação ao objeto da ação, configurando, portanto, requisito da petição inicial, e não prova pericial.
Ademais, são documentos essenciais também para o registro do domínio no CRI, em caso de eventual procedência da ação.
Também não é cabível compelir profissionais de engenharia a elaborar documentos que a própria parte deveria possuir antes da propositura da ação.
Deste modo, por não se tratar de perícia, nem mesmo pelo convênio da assistência judiciária gratuita poderá obter a confecção da planta nos termos indicados naquela decisão. 4.A parte autora deverá também emendar a inicial, requerendo a citação de todos os confrontantes, indicados na planta e memorial descritivo dos imóveis, e na manifestação do Oficial do Registro Imobiliário, cuja requisição foi determinada no item 5 (infra), ou, querendo, poderá, apenas em relação aos confrontantes, apresentar anuência formal e com firma reconhecida, contendo também a assinatura de eventual cônjuge. 5.Intime-se o(a) Sr(a).
Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis local para manifestar-se no prazo de vinte (20) dias, bem como para que apresente matrícula atualizada do imóvel em questão.
Por tramitarem na forma digital, encaminhe-se a senha necessária ao ingresso nos autos. 6.
Requisito do Distribuidor certidão de eventuais ações possessórias ou reipersecutórias movidas contra a parte autora.
Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como ofício, que deverá ser encaminhado pela UPJ. 7.
Em razão do acima exposto, concedo o prazo de 60 dias para que a parte autora regularize a inicial e apresente a planta e memorial descritivo do imóvel, na forma acima especificada, sob pena de extinção do processo.
Int. - ADV: GABRIEL FIRMINO DOS SANTOS (OAB 433652/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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