TJSP - 1002944-85.2023.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 15:49
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
05/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:27
Juntada de Mandado
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:24
Conciliação infrutífera
-
22/11/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:59
Juntada de Mandado
-
15/11/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:02
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/11/2023 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/10/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:59
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/09/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Augusto Ricarte Faine (OAB 444038/SP) Processo 1002944-85.2023.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: João Carlos Marques de Britto -
Vistos.
Dispõe o art. 61 do CPC 2.015 que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
No caso concreto, verifica-se que, com a distribuição desta ação de exoneração de alimentos, a parte autora pretende extinguir a obrigação anterior, fixada na ação de divórcio, processo nº.1004657-37.2019.8.26.0572, que tramitara no d.
Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Neste sentido: TJCE-PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FIXOU OS ALIMENTOS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
ARTS. 100, II C/C 108, CPC.
PRECEDENTES.
I - Não havendo mudança no domicílio dos alimentandos e havendo vários juízes com mesma competência territorial, a ação de exoneração ou de mudança de alimentos deve ser intentada no mesmo juízo em que fora ajuizada a primeira.
Precedentes.
II - Se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que transitada em julgado, a competência é do juiz da causa principal, conforme dispõe o artigo 108, do Código de Processo Civil.
III - No particular, não há que se falar em trânsito em julgado da ação anterior, frente ao disposto no art. 15, da Lei nº 5.478/68.
IV - Conflito conhecido e provido. (Conflito de Competência nº0001472-09.2014.8.06.0000, 7ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante. unânime, DJe 25.07.2014).
Ante o exposto, nos termos do art. 61 do Código de Processo Civil, declino da competência em favor do MM Juiz de Direito da 1ª Vara de São Joaquim da Barra.
Redistribua-se, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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