TJSP - 1028688-03.2024.8.26.0005
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028688-03.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paloma Cristi Na dos Anjos Silva - Santander Corretora de Seguros Ivestimentos e Serviços S.A. - - Zurich Santander Brasil Seguros S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente junto ao requerido Banco Santander, tendo contratado perante a corré Zurich, em novembro de 2024, um seguro para transações na referida conta.
Alega que em 08/01/2024 foi vítima de roubo, tendo o meliante exigido que fizesse uma transferência via pix no importe de R$ 14.000,00, valor esse, coberto pela apólice de seguro.
Ocorre que a ré negou o pagamento da indenização securitária.
Pois bem.
Inicialmente insta salientar que, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não sendo verossímeis as alegações da parte autora, conforme se observará adiante, incabível a inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, relativamente aos fatos articulados na petição inicial, por serem estes de fácil demonstração, a parte autora não pode ser considerada hipossuficiente técnica, não fazendo jus, também por esta razão, ao benefício.
No presente caso, portanto, pertencia a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ela afirmado, conforme determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil Nessa especial circunstância, o pedido inicial não pode ser admitido, já que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, o fato que fundamenta o seu pedido.
O conjunto probatório apresentado pela autora é extremamente frágil, desprovido de alicerces mínimos que possam sustentar as afirmações constantes da peça exordial.
Some-se a isto, o fato de que as alegações apresentadas pela requerente são vagas, confusas e imprecisas, não encontrando suporte nas provas por ela encartadas.
Note-se que mesmo após decisão determinando que a parte autora esclarecesse a origem lícita do dinheiro em sua conta, bem como que trouxesse aos autos os extratos da referida conta nos 60 dias imediatamente anteriores ao sinistro (fls. 218 e 224), não houve qualquer esclarecimento acerca da licitude da quantia supostamente roubada e nem mesmo foram juntados os extratos do período determinado, limitando-se a juntar os extratos até 30/11/2024.
Referidos extratos seriam facilmente obtidos pela autora e, supostamente, comprovariam a licitude e origem do valor que foi transferido no dia 08/01.
Frise-se, ainda, que não há nos autos o extrato bancário referente ao dia da transação impugnada (08/01), mas tão somente o comprovante do pix (fls. 19).
Causa estranheza, ainda, o fato de a transação impugnada ter sido efetuada às 19:29:08 horas, mas a ocorrência somente foi comunicada à autoridade policial às 22:48 horas (fls. 22/23).
Destarte, não vislumbro ilicitude na conduta da ré, sendo, pois, improcedentes os pedidos da autora.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: IVO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 454586/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ), AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:27
Julgada improcedente a ação
-
15/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:10
Ato ordinatório
-
27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:42
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 03:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:50
Mudança de Magistrado
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28/11/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 11:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/11/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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