TJSP - 1000745-17.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000745-17.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Mobel Moretto Distribuidora Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MOBEL MORETTO DISTRIBUIDORA LTDA em face de MERCEARIA BELA VISTA LARANJAL, visando o recebimento da quantia de R$ 39.238,28 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), decorrente do inadimplemento na compra de bebidas.
O autor alega ser credor da ré pela venda de diversas bebidas, formalizada pela nota fiscal nº 843.216 , cujo valor histórico era de R$ 36.937,16 , com vencimento estipulado para 31 de março de 2025.
Sustenta que, a despeito da entrega dos produtos, a ré não efetuou o pagamento do preço ajustado, encontrando-se em mora.
Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento do débito, devidamente atualizado e acrescido dos encargos contratuais e legais, totalizando o montante de R$ 39.238,28 , além das verbas de sucumbência.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a nota fiscal, o comprovante de entrega e a planilha de débito.
Regularmente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos , a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela serventia.
A parte autora, intimada a se manifestar , requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia, e a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental coligida aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
I.
Da Revelia e seus Efeitos A citação, ato processual de fundamental importância para a validade da relação jurídica processual, foi efetivada de forma regular, conforme se depreende da carta de citação e do aviso de recebimento devidamente assinado e juntado ao processo.
Nos termos do artigo 248, §2º, do Código de Processo Civil, sendo o citando pessoa jurídica, considera-se válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
A ausência de qualquer impugnação quanto à validade do ato citatório corrobora sua eficácia.
Uma vez aperfeiçoada a citação, a ré dispunha do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para oferecer sua contestação.
Contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer resposta às alegações autorais.
A ausência de contestação tempestiva atrai a aplicação do instituto da revelia, disciplinado no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Como consectário lógico e jurídico da revelia, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Essa presunção, embora relativa (juris tantum), não encontra nos autos qualquer elemento que a infirme, especialmente por não se vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do mesmo diploma legal, que excepcionam a aplicação de tal efeito.
Ademais, a postulação autoral se encontra amparada por um conjunto probatório documental robusto, que confere verossimilhança às suas alegações.
II.
Da Relação Jurídica e do Inadimplemento Contratual O mérito da causa cinge-se à cobrança de dívida oriunda de um contrato de compra e venda mercantil.
A parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A nota fiscal nº 843.216, emitida em 17 de março de 2025 , detalha a venda de bebidas à ré, no valor de R$ 36.973,16 , e estabelece o vencimento da obrigação para o dia 31 de março de 2025.
A efetiva entrega das mercadorias, que constitui o cumprimento da obrigação por parte da vendedora, está devidamente comprovada pelo canhoto de recebimento acostado aos autos, onde consta a identificação do recebedor.
Tal documento, aliado à nota fiscal, constitui prova suficiente da tradição dos bens e do aperfeiçoamento do negócio jurídico.
Em contrapartida, cabia à ré, na qualidade de compradora, a obrigação de efetuar o pagamento do preço ajustado na data aprazada, conforme estipula o artigo 481 do Código Civil.
Ao não o fazer, incorreu em mora ex re, ou seja, mora que se constitui pelo simples advento do termo, independentemente de qualquer interpelação, nos termos do artigo 394 do mesmo Código.
O inadimplemento da obrigação no seu termo constitui o devedor em mora e sujeita-o a responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais e honorários de advogado, como preceitua o artigo 389 do Código Civil.
A ausência de contestação, somada à prova documental produzida, torna incontroversa a existência da dívida e o seu inadimplemento.
A ré, ao não se opor aos fatos articulados na inicial, deixou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
III.
Do Valor do Débito e dos Encargos Moratórios O valor pleiteado na inicial, de R$ 39.238,28 , resulta da incidência de encargos moratórios sobre o valor original da dívida, de R$ 36.973,16.
A planilha de cálculo apresentada pelo autor demonstra a aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo , juros de mora de 1% ao mês e multa de 3%.
A aplicação de correção monetária não representa um acréscimo ao valor principal, mas tão somente a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação, sendo, portanto, devida desde o vencimento da obrigação.
Os juros de mora, por sua vez, são a remuneração pelo capital indevidamente retido pelo devedor e, na falta de estipulação contratual, são fixados à taxa legal de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A multa, por fim, tem natureza de cláusula penal moratória e encontra respaldo na autonomia da vontade, sendo plenamente exigível.
Os cálculos apresentados pelo autor mostram-se consentâneos com a legislação aplicável e com os fatos da causa, refletindo a justa reparação pelo inadimplemento da ré.
Portanto, o montante da condenação deve corresponder ao valor indicado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, MERCEARIA BELA VISTA LARANJAL, ao pagamento da quantia de R$ 39.238,28 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: EDUARDO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FOGAÇA (OAB 260371/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:59
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 07:58
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 23:53
Ato ordinatório
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25/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:40
Expedição de Carta.
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11/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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