TJSP - 1019045-83.2022.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019045-83.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Plano Limeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Caroline Rocha de Sousa Sodre e outro - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª).
Juiz(a) para assinatura.
Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo.
Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito.
Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 448477/SP), THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP), ROSA ESTER SAEZ FIGUEROA (OAB 147745/SP) -
08/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019045-83.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Plano Limeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Caroline Rocha de Sousa Sodre e outro -
Vistos.
Fls. 370/373: com o devido respeito às posições divergentes, entendo que os documentos acostados aos autos demonstram cabalmente a utilização exclusiva da conta bancária para o recebimento dos rendimentos salariais da executada.
Ausentes quaisquer elementos nos autos que indiquem a percepção de outras fontes de renda pela executada, verifica-se que o valor bloqueado não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos, conforme previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Corroborando referida tese, posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Segunda Seção pacificou o entendimento de que 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários- mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda' (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). (Ag Int nos E Dcl no A REsp 1445026/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). É ainda neste mesmo sentido a Jurisprudência do TJSP: CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
Penhora incidente sobre aplicação em fundo mútuo de privatização gerido pelo Banco Santander, cuja quantia foi originalmente sacada pelo agravante de sua conta vinculada ao FGTS.
Impenhorabilidade verificada.
Incidência do regramento específico tratado pelo art. 20, XII, da Lei nº 8.036/90 e pelo § 8º, da mesma norma jurídica.
Constrição que também afronta ao disposto no art. 833, X, do CPC e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Entendimento firmado no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta saláriosmínimos que alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC.
Precedentes do E.
STJ e desta C.
Câmara.
RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2190106-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022).
Ante o exposto, e considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, indefiro a penhora, por ser medida constritiva incompatível com a impenhorabilidade legalmente assegurada.
Assim, ante a ausência de indícios de má-fé, abuso ou fraude, e considerando que a parte executada não se furta ao cumprimento de suas obrigações, determino o levantamento do bloqueio judicial sobre o valor que não excede a 40 salários mínimos.
Considerando que o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte EXECUTADA, que deverá, no prazo de dez dias, indicar o CPF/CNPJ do beneficiário e os dados bancários para possibilitar a transferência eletrônica.
No mais, diga a exequente quanto ao prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 448477/SP), THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP), ROSA ESTER SAEZ FIGUEROA (OAB 147745/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:46
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
28/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:21
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 23:49
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 19:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:56
Penhora Deferida
-
13/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:22
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
17/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2024 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 23:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 16:21
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 03:19
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 23:33
Ato ordinatório
-
08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 02:35
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 14:11
Ato ordinatório
-
17/01/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:41
Juntada de Mandado
-
09/12/2022 03:04
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 04:38
Suspensão do Prazo
-
04/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/10/2022 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2022 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2022 15:18
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 15:18
Expedição de Carta.
-
24/08/2022 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2022 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2022 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2022 11:53
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 11:53
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
20/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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