TJSP - 0000420-20.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000420-20.2025.8.26.0037 (processo principal 1008257-51.2021.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Ricardo Gennari de Mendonça - Ailton Felipe de Oliveira -
Vistos.
Ciência às partes sobre o julgamento definitivo do agravo de instrumento, que alterou o valor considerado como excesso de execução para R$ 3.125,45, retificando assim o valor dos honorários de sucumbência fixados em razão da decisão de impugnação no cumprimento de sentença nº 0006482-47.2003.
Em face do trânsito em julgado da referida decisão, este cumprimento de sentença, inicialmente provisório, tornou-se definitivo.
Providenciem-se as anotações necessárias junto ao cadastro.
Verifica-se que, na petição inicial, houve pedido de penhora do crédito que o executado têm nos autos nº 0006482-47.2023.8.26.0037, desta Vara (pág. 3).
E a impugnação ofertada concordou que o valor aqui executado fosse reservado naqueles autos, para garantia do crédito, e para que não incidissem multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (págs. 22/24).
A decisão de pág. 34, sobre a qual não houve recurso, determinou que fosse aguardado o julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação no cumprimento de sentença nº 0006482-47.2023, para somente após resolver os demais pedidos.
O exequente, em petição de págs. 37/38, datada de 04.06.2025, apresentou nova planilha de cálculo, considerando o que restou decidido nos autos do agravo de instrumento, mas fazendo incidir tanto a multa, como os honorários, no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Ainda, nos autos do cumprimento de sentença nº 0006482-47.2023, protocolou embargos de declaração, datado de 11.08.2025, requerendo que fosse analisado o pedido de penhora no rosto dos autos formulado (págs. 182/184 daqueles autos), sobrevindo decisão que determinou que estes fossem submetidos à conclusão para análise (pág. 185, daqueles autos).
Pois bem.
Inicialmente, a parte exequente deve retificar a planilha apresentada.
Isto porque houve pedido de penhora de crédito, formulado desde a inicial, com o qual a parte executada concordou em impugnação.
Portanto, não podem incidir nem a multa e nem os honorários previstos pelo art. 523, § 1º, do CPC.
O prazo para que seja apresentada nova planilha é de quinze dias.
O pedido de penhora do crédito deve ser deferido, mas a sua formalização depende do novo cálculo.
A penhora antes denominada "no rosto dos autos" (art. 674 do CPC/1973) é uma modalidade de penhora de crédito a ser averbada nos respectivos autos (art. 860 do CPC atual: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado").
Apresentada a planilha, elabore-se termo para formalização da penhora do crédito da parte devedora junto aos autos do Proc. 0006482-47.2023.8.26.0037, desta Vara.
Anote-se no sistema através dos recursos do SAJ denominados "pendência" e "incluir anotação", bem como insira-se a correspondente tarja de identificação.
Traslade-se cópia aos mesmos autos, para a averbação cabível (art. 860 do CPC).
A intimação da parte executada, inclusive para oferecer impugnação no prazo de quinze dias, se dá com a presente publicação, com Advogado constituído; caso ausente, por carta a ser remetida (art. 841), caso em que o(a) exequente deve recolher as custas para tanto e indicar endereço, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da penhora.
Int. - ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:04
Penhora Deferida
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01/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:15
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 02:35
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:42
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 04:29
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:53
Ato ordinatório
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19/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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