TJSP - 1071529-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 22:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071529-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Stephanie da Silva Levasz -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por por LETICIA STEPHANIE DA SILVA LEVASZ em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, com pedido de concessão de tutela antecipada, nos termos descritos na inicial (fls. 27/28). 1- Fls. 85/93: Recebo como emenda à inicial. 2- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Entendo presentes, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de pretendida.
Aduz a autora que é influenciadora digital e produz conteúdo no seguimento fitness e lifestyle na plataforma Instagram, no perfil @_leticiafit_.
No entanto, foi surpreendida com o uso de seus conteúdos por perfil @JehFitness na plataforma Tiktok, operada pela ora ré, Bytedance.
Alega que, além do uso indevido de sua imagem, a conta perante a plataforma Tiktok é utilizada para aplicação de golpes, com links para venda de anabolizantes.
Pois bem.
Verifico a probabilidade do direito invocado, havendo nos autos prova indicativa de utilização não autorizada de imagens e conteúdo criado pela autora pelo perfil indicado na inicial, tendo em vista a narrativa dos fatos no Boletim de Ocorrência juntada a fls. 39/40, notificação extrajudicial (fls. 41/53) e a tentativa de resolução administrativa por canal de atendimento (fls. 60/72).
O perigo de dano decorre do fato de que os registros eletrônicos relativos ao(s) usuário(s) vinculado ao aludido perfil no Tiktok podem ser perdidos no curso desta ação, bem como de eventuais danos à reputação da parte autora pelo uso indevido de sua imagem e dos conteúdos por ela criados, também em golpes aplicados pelo usuário no perfil @JehFitness.
Porém, entendo que a preservação dos dados que porventura estiverem em posse da ré já basta para garantir o objeto desta ação.
Antes de se determinar o fornecimento dos dados requeridos pela parte autora reputo imprescindível a prévia manifestação da parte ré, sobretudo para informar se de fato os possui, ou se estão relacionados apenas à operadora de telefonia a qual está vinculado o número de telefone celular, ou ao provedor de internet.
Ressalvo, por fim, que a obrigação da parte ré em fornecer as informações e registros ora pretendidos estarão limitados aos efetivamente guardados e preservados pela parte ré, a qual poderá informar e comprovar eventual impossibilidade no cumprimento da determinação liminarmente concedida atinente à observância dos prazos mínimos de guarda estabelecidos legalmente ou em norma infralegal específica pertinente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela antecipada, e DETERMINO que a ré BLOQUEIE o perfil @JehFitness na plataforma Tiktok, operada pela ora ré, Bytedance, bem como PRESERVE os dados que estiverem em seu poder, notadamente os registros de acesso (endereços IP, acompanhados de datas e horários de registro, com indicação de fuso horário no padrão UTC) e dados cadastrais do perfil, dos últimos seis meses, que identifiquem o(s) usuário(s) do perfil @JehFitness, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
A presente decisão, juntamente com cópia da inicial, valerá como ofício, devendo os patronos da parte autora providenciar o seu encaminhamento para a ré e juntar o comprovante do respectivo protocolo nestes autos. 3- Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 4- Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, caso se trate de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: LARISSA BARROS NEVES (OAB 30304/ES) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:37
Expedição de Carta.
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25/08/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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