TJSP - 1014119-55.2024.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014119-55.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - F A Oliva & Cia Ltda - Elson Otero - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento jurídico dos pedidos de imposição ao réu das obrigações de proceder a transferência da titularidade do imóvel apontado na inicial e de pagamento dos débitos de IPTU dele originados.
De outro lado, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de condenação do réu ao ressarcimento do valor penhorado na execução fiscal.
Ao fim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu ao pagamento ao autor do valor de R$ 5.000,00, que sofrerá correção monetária a partir desta data e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
Após 30.08.2024 (data de início da vigência da Lei 14.905/2024), passa a incidir correção monetária e juros de mora na forma prevista no art. 389, parágrafo único, e artigo 406, caput e §§, ambos do Código Civil.
Torno definitiva a tutela de urgência outrora concedida, assinalando o prazo de 30 dias para cumprimento.
Atenta ao princípio da causalidade, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00.
De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP), GERSON WESLEY NUNES (OAB 391961/SP), ROBINSON GIMENES FERREIRA (OAB 403960/SP) -
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:19
Julgada Procedente a Ação
-
07/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 09:54
Ato ordinatório
-
01/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:00
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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