TJSP - 0003606-80.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003606-80.2025.8.26.0189 (processo principal 1003501-23.2024.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Rinaldo de Assis Santos - - Enice Freitas Andrade - Fernandópolis Urbanizadora Spe Ltda -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento provisório de decisão judicial (não afastada por recurso dotado de efeito suspensivo), fica o polo exequente advertido dos termos do art. 520, I ao IV, do CPC, em especial de que: a) corre por sua responsabilidade; b) ficará sem efeito, total ou parcialmente, se modificado ou anulado o título judicial; c) o levantamento de eventuais depósitos e a prática de atos que importem alienação dependerão de caução, exceto se justificada nas hipóteses do art. 521, I a IV e § único, do CPC, o que será deliberado quando, eventualmente, alcançadas estas circunstâncias.
Neste sentido: "as hipóteses previstas no art. 521 do CPC nas quais se admite o levantamento do valor depositado nos autos da execução provisória, não constituem direito subjetivo da parte exequente, podendo o Juízo, à luz do poder geral de cautela e diante das peculiaridades de cada caso, condicionar o levantamento ao trânsito em julgado ou ainda, exigir a prestação de caução" (TJSP - Agravo de Instrumento 2028961-43.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Corrêa Patio - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/02/2025).
Intime-se(pelo DJEN - CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 523), pagar a dívida, bem como eventuais custas e despesas processuais (indicadas no demonstrativo em montante atualizado).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à data considerada de publicação (CPC, art. 231, VII; e art. 224), que sucede à de disponibilização no DJEN.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, ao débito principal atualizado será acrescida multa e honorários advocatícios no patamar, cada um, de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º; Tema 677, e.
STJ).
Em sendo parcial a quitação dentro deste prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º).
Registre-se que é considerado pagamento voluntário o efetivado sem condicionantes (inexistindo pretensão de garantia).
Neste sentido: "O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/07/2025); "A apólice de seguro garantia judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, pois não se configura como pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2343982-20.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/07/2025).
Inexistindo pagamento (ou sendo apenas parcial) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 523, § 3º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes.
Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 525), contados após decorrido o prazo para pagamento voluntário e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525).
Destaco que, além da dívida (em montante atualizado), o polo executado é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais ao erário (que eventualmente já não tenham sido arcadas pelo credor, em razão de gratuidade, isenção ou diferimento), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Quanto à taxa judiciária, deverá ser observada sobre o valor do crédito a alíquota de 2% (dois por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Quanto às despesas processuais (intimações, pesquisas sistêmicas etc), deverá o polo executado se atentar às orientações (espécie de guia, código e valores) disponíveis no portal do TJSP (tjsp.jus.br).
Na hipótese de valores relativos às custas e despesas estarem depositados judicialmente (por terem sido incorporados à planilha do exequente, constritos ou espontaneamente pagos por esta forma), deverá a equipe observar (atentamente) o Comunicado Conjunto nº 358/2025, lançando-se mão da ferramenta "Pagamento de Guia".
Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 04 de setembro de 2025. - ADV: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:17
Realizado cálculo de custas
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04/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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