TJSP - 1038700-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038700-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cecilia Gonçalves Pereira Pasoto -
Vistos.
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais devidas em 15 (quinze) dias e deixou transcorrer in albis o prazo em questão (fl. 109). É o relatório.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A parte autora, regularmente intimada, não recolheu as custas processuais iniciais, de sorte que não se desincumbiu de seu ônus.
O recolhimento das custas iniciais é, aliás, elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Inafastável, assim, a extinção do feito, pois a parte autora não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, realidade indicativa da falta de pressuposto processual específico.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, feitas as devidas comunicações, arquivem-se definitivamente os autos.
P.I. - ADV: JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 309656/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
29/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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