TJSP - 1003087-59.2025.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003087-59.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Rosa Cardozo Bonfim -
Vistos. 1) O pedido urgente não merece acolhimento, ao menos por ora.
Não obstante os fatos carreados na inicial, não há elementos probatórios seguros para que este Juízo possa concluir pela verossimilhança das alegações.
O(a) autor(a) pretende o deferimento da ordem liminar para determinar que a instituição demandada se abstenha de realizar descontos mensais na conta/benefício de titularidade do(a) requerente, sob o argumento de que não reconhece contratação ou filiação perante referida entidade.
Observo que as alegadas irregularidades no contrato firmado entre as partes estão estribadas apenas nos argumentos unilaterais produzidos pelo(a) autor(a).
A concessão da liminar depende de prova de elementos que não podem ser extraídos dos documentos que acompanham a inicial, razão pela qual para melhor elucidar os fatos, entendo conveniente aguardar a instauração do contraditório, com citação/resposta da parte ré e eventual instrução, para melhor compreensão dos fatos e mais seguro exame do pretendido, não se justificando, pois, a tutela antecipada pretendida, sem sequer oitiva da parte contrária.
Ademais, no caso ora sob exame, não vislumbro a existência do perigo na demora (periculum in mora), visto que os descontos iniciaram no mês de setembro do ano de 2022, enquanto a anotação no cadastro de maus pagadores data de janeiro/2023 e, mais de dois anos após, vem o(a) autor(a) acionar o juízo, afastando o caráter de urgência da medida.
Do exposto, por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Observo que, tratando de decisão liminar, o ora estabelecido poderá ser revisto, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados. 2) Em análise sumária da inicial, verifico que não se encontram presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora emendar a inicial para: a) esclarecer e apresentar planilha de cálculo, indicando os descontos que entende indevidos e pretende sejam declarados nulos, tendo em vista que não há descontos no valor de R$ 37,84 nos extratos da conta bancária de fls. 20/29. b) colacionar aos autos comprovante de residência atual, em nome do autor; Assim, nos termos acima especificados, emende sua petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme primado contido no artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (CPC, 321, parágrafo único).
Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link "Petição Intermediária de 1.º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: HORGEL FAMELLI NETO (OAB 342200/SP), LARA VITÓRIA DE OLIVEIRA GALERANI (OAB 469994/SP) -
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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