TJSP - 0012902-31.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012902-31.2023.8.26.0114 (processo principal 1043817-80.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisas em nome da parte requerida através do sistema SNIPER, mediante o recolhimento das custas necessárias pela parte interessada.
Ressalte-se que as custas processuais não se confundem com as despesas processuais.
Estas devem ser recolhidas pela parte interessada para a realização dos atos processuais correspondentes, não estando incluídas na hipótese prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que consignou que a dispensa de adiantamento estabelecida no artigo 82, § 3º, CPC, é apenas em relação às custas processuais, não atinge as despesas e, por isso, o exequente deve providenciar o recolhimento da despesa para a pesquisa pelo PrevJud.
Advogado está dispensado do adiantamento das custas, não das despesas processuais, na qual se inclui a pesquisa pretendida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205421-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL.
ART. 82, § 3º, DO CPC (LEI Nº 15.109/2025).
DISTINÇÃO ENTRE "CUSTAS PROCESSUAIS" E "DESPESAS PROCESSUAIS - A alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025 no art. 82, § 3º, do CPC, permite que o advogado, em ações de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, seja dispensado de adiantar as "custas processuais", cujo recolhimento caberá ao réu ou executado ao final do processo.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça diferencia "custas processuais" (taxa judiciária pela prestação jurisdicional) de "despesas processuais" (remuneração de terceiros, como taxas postais, diligências, pesquisas).
A dispensa de adiantamento, portanto, restringe-se às custas judiciais, não abrangendo outras despesas processuais necessárias ao andamento do feito, as quais devem ser adiantadas pelo exequente.
Mantida a decisão agravada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186127-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Assim, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, promova-se o necessário.
Com os resultados, dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 26 de agosto de 2025 - ADV: ALEXANDRE N.
FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 18:45
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N.
FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) Processo 0012902-31.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. -
31/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 16:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2023 03:09
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 16:53
Expedição de Carta.
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18/10/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), Alini Marcela Akinaga Melo Mariano (OAB 49220/PR) Processo 0012902-31.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados -
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado.
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 6.299,83 (SEIS MIL E DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA E TRES CENTAVOS) com data-base de 12/07/2023, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada.
Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço..
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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