TJSP - 0000353-40.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000353-40.2025.8.26.0333 (processo principal 1000424-59.2024.8.26.0333) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Virgínia Santa Rosa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Fls. 113/151: A executada opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 101/107.
Aduz, em síntese, que há erro material na determinação de imediata conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, ao argumento de que, de acordo com o artigo 815, do Código de Processo Civil, a parte executada deve ser intimada para, no prazo de estabelecido, cumprir a obrigação imposta, sob pena de conversão em perdas e danos (fls. 113/115). É a síntese dos embargos.
Passo a decidir.
CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, entretanto, REJEITO-OS.
Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, constituem espécie recursal que tem como escopo a correção de erros materiais, o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e o esclarecimento de contradições que, porventura, existam em uma decisão judicial (lato sensu).
Vale registrar que, na forma do inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, não se pode considerar omisso o provimento jurisdicional que deixa de enfrentar argumentos deduzidos nos autos incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no provimento jurisdicional embargado.
Assim sendo, é certo que os embargos de declaração não devem servir para eventual impugnação do mérito do que restou decidido, mas apenas e tão somente para possibilitar a revisão e a integração da decisão, quando necessário.
No caso dos autos, a insurgência da embargante diz respeito, única e exclusivamente, ao mérito do que restou decidido, o que não prescinde da interposição do recurso adequado, e não de embargos de declaração, pois este último não possui o escopo de reformar o mérito de um provimento jurisdicional.
Além disso, diferentemente do sustentado pela executada e, inclusive, como fundamentado na decisão embargada, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil, admite-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a requerimento do autor OU se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, de modo que, tratando-se de requisitos legais alternativos, e não cumulativos, cabível o acolhimento do pedido de conversão, inexistindo, ademais, determinação legal expressa de que, antes da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (perdas e danos), haja a necessidade de intimação da parte adversa para o cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DO RECURSO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO JULGADO EMBARGADO.
CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
MAGISTRADO QUE NÃO SE ENCONTRA OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES. 1.
Os embargos de declaração são admissíveis, exclusivamente, nas hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a sua utilização para o reexame das questões de mérito já apreciadas na decisão embargada. 2.
Desnecessária a oposição do recurso com fim de prequestionamento para interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 3.
Desnecessário, ainda, que o magistrado aprecie todos os fundamentos invocados pelas partes, caso estes não influenciem o resultado do julgado, bastando que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001041-19.2024.8.26.0333; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Macatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Ressalta-se que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRA-SE a decisão de fls. 101/107.
Intimem-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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