TJSP - 1001336-91.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001336-91.2025.8.26.0116 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Nelson Carvalho Bueno -
Vistos.
Conheço dos embargos de fls. 83-93, uma vez que tempestivos, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento por inexistir na decisão combatida os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis quando, utilizados com a finalidade de sustentarem a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 (EDAGRAG 153.147, rel.
Min.
Celso de Mello). "Em suma, os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável." (Novo curso de Direito Processual Civil, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 7ª edição, Editora Saraiva, p.146).
Da mesma forma, como bem salientado pelo ilustre desembargador do Tribunal Bandeirante, Amorim Cantuária (Ap. nº. 9087373-72.2007.8.26.0000), "a sentença não é folha de resposta de quesitos.
Ela é expressão da soberania do Estado ao dizer o direito, dando a adequada solução jurídica que o caso reclama.".
Ressalte-se que a taxa de cancelamento da distribuição encontra previsão legal no artigo 2º, XIV, da Lei Estadual nº 17.785/23, sendo devida, portanto.
E, analisando os embargos interpostos, verifico que se trata de insatisfação acerca do quanto decidido nos autos, motivo pelo qual deve haver o ataque pelas vias recursais adequadas.
Intimem-se. - ADV: ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:18
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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27/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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19/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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