TJSP - 1001912-76.2025.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001912-76.2025.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. -
Vistos.
Com a emenda, recebo a petição inicial.
Providencie a exequente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Na regularidade, CITE-SE o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Considerando a praticidade do atual sistema bancário, fica facultada à credora a opção de receber diretamente por meio de "PIX", cujo número, se constou na inicial, deverá assim ser feito em negrito no mandado de citação/intimação.
O devedor poderá, salvo penhora no rosto dos autos, efetuar o pagamento por depósito judicial ou pelo "PIX" informado.
Caso escolha este, deverá apresentar comprovante nos autos para consequente extinção do processo, após concordância da credora.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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