TJSP - 1023781-81.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023781-81.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Taisa Lucas Boldino -
Vistos.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
A autora alega que celebrou acordo de parcelamento com a instituição ré, referente às mensalidades em aberto, tendo quitado integralmente a primeira parcela em 10/01/2025.
Contudo, mesmo após o pagamento, a instituição manteve a cobrança dos débitos, cancelou o acordo e, em seguida, promoveu a inscrição de seu nome no Serasa, inclusive com duplicidade de cobrança.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, na medida em que a autora comprovou o pagamento da entrada do acordo e a própria ré assumiu o compromisso de abater o valor já pago.
O perigo de dano é igualmente patente, diante da manutenção indevida da restrição em cadastro de inadimplentes, que compromete a credibilidade e a vida civil da autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias PROCEDA À EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASA E SIMILARES), RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS DISCUTIDOS NESTES AUTOS.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhada à ré.
Dados da parte, bem como as peças necessárias extraídas dos autos deverão instruir o ofício quando do seu encaminhamento, cujo responsabilidade é da parte interessada.
Intimem- - ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:38
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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