TJSP - 1004008-22.2023.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:52
Protocolizada Petição
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05/07/2024 18:47
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2024 18:47
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2024 17:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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21/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:34
Juntada de Mandado
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10/10/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 15:54
Expedição de Carta.
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10/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:30
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/02/2024 02:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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29/09/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Baesso de Oliveira (OAB 365137/SP) Processo 1004008-22.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Almir Rogério da Costa -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em holerite do autor relativo à empréstimo feito através de correspondente bancário, afirmando, em síntese, o autor que foi contatado por representante do primeiro réu com a proposta de melhora na parcela de seu empréstimo consignado, com pequeno saldo em seu favor.
Afirma que autorizou achando tratar-se de intermediação entre o réu e o Banco, tendo sido creditado R$ 7.194,92 em sua conta e, em seguida, transferido aos corréus o valor de R$ 6.000,00.
Juntou documentos (págs. 21/102).
Este, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo.
Há indícios, de fato, que o autor tenha sido caído em golpe ou fraude perpetrado pelo primeiro Réu, não sendo algo incomum o modus operandi de algumas das chamadas operadoras de créditos e correspondentes bancários que induzem muitas vezes devedores, a maior parte deles militares e funcionários públicos e que se utilizam de expedientes muitas vezes altamente organizados tirando vantagem daqueles em momentos de fragilidade financeira.
Afirma o autor que teria sido sendo induzido pelo réu a contratar com o Daycoval para possibilitar, então, a redução das parcelas do empréstimo e, em que pese, tenha concordado com a contratação não se pode afirmar que isso fez com ciência de que contratava novo empréstimo, tendo sido a operação conduzida pelo próprio réu.
Assim, defiro a tutela e determino que o réu Banco Daycoval suspenda os descontos do holerite do autor, cuja parcela é R$ 180,00, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00 limitada a R$ 24.000,00.
Remeta-se o processo ao CEJUSC para agendamento de data para realização de audiência de conciliação.
Quanto à remuneração do Senhor Conciliador, nos termos da Resolução n. 809/19, será conforme a TABELA ANEXA à norma, devendo o Autor segui-la, conforme o valor da causa e comprovar o Autor o recolhimento integral por depósito judicial nos autos antes da audiência.
Lembro que a despesa em questão é meio a meio entre as partes, logo, o Autor adiantará, como ocorre com as custas iniciais, podendo cobrar ao final em termos de sucumbência, se o caso.
Isento, lado outro, aquele a quem tiver sido deferida Justiça Gratuita.
Fica desde já intimado o autor sobre essa necessidade.
Informada a data, cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No prazo de 10 dias antecedentes à audiência designada, a parte Ré poderá manifestar, por petição, seu desinteresse na realização.
Nessa hipótese, o prazo para contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica e poderes para negociar, transigir e emitir recibos).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa atualizada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para que em 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Autora apresentar resposta à reconvenção).
Manifestem-se, também, sobre o interesse, na modalidade telepresencial (em sendo necessárias audiências no curso do presente conciliação e/ou eventual instrução com Magistrado), informando os e-mails e números de celular para recebimento do link para realização pelo sistema TEAMS.
O silêncio será interpretado como anuência à audiência virtual.
Int-se. -
23/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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