TJSP - 1001038-64.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001038-64.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Terra Biotecnologia - Indústria e Comércio de Aditivos Industriais Ltda. -
Vistos.
A fim de se proceder ao saneamento do processo, prudente que as partes indiquem quais os pontos que querem provar.
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Se foi alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, nos termos do art. 338 do CPC, faculto ao autor a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo ou optar por incluir como litisconsorte passivo o indicado pelo réu, se for o caso.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), LUIS HENRIQUE AYALA BAZAN (OAB 224960/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 23:46
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 02:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068400-69.2025.8.26.0100
Daiane Lima Batista
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Galante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 14:10
Processo nº 0006513-55.2023.8.26.0041
Justica Publica
Lucas Martinho da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 17:04
Processo nº 1001965-64.2024.8.26.0063
Sidnei Aparecido Fatala
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Samuel Marucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 19:45
Processo nº 1011092-43.2023.8.26.0004
Osvaldo Neres de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Ferreira Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 17:31
Processo nº 0045553-28.2011.8.26.0053
Erli Soares de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre dos Santos Guindaste
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2015 10:22