TJSP - 1010601-38.2022.8.26.0047
1ª instância - 01 Criminal de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010601-38.2022.8.26.0047 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Leonir Braga da Conceição - Posto isso, acolho a manifestação do d.
Exequente e indefiro o pedido de desbloqueio da conta do executado. 5.
Portanto, fica o valor retido convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC; registrando-se no sistema.
Além disso, fica determinada a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da importância total indisponível (bloqueada) para a conta judicial no Banco do Brasil, agência 6570-6, Assis/SP.
Efetuada a transferência, INTIME-SE a parte executada de que a penhora foi formalizada, cientificando-a de que poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação (artigo 16 da Lei nº 6.830/80), se assim entender conveniente. 6.
Quanto ao pedido de parcelamento, o d.
Exequente manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, parcelando-se o valor em 60 meses (fl. 152).
Ressalta-se que no tocante a recusa apresentada pelo exequente, discordando do parcelamento em 270 vezes, nos termos do art. 313 e 314 do Código Civil, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido, mutatis mutandis, que o credor não é obrigado a aceitar o parcelamento do débito (artigos 313 e 314 do Código Civil, senão vejamos: COBRANÇA.
Faturas de fornecimento de energia elétrica.
Proposta de acordo da devedora.
Recusa dos credores.
Anuência à proposta de acordo da devedora que não pode ser imposta.
O credor não é obrigado a aceitar o parcelamento do débito (artigos 313 e 314 do Código Civil).
Recurso não provido, com majoração dos honorários.
Se a autora aufere renda mensal tão parca e mal dispõe de recursos para o sustento das duas filhas menores, provavelmente a fase do cumprimento de sentença seguirá, muito embora em crise de execução, com as consequências secundárias do inadimplemento (restrição de crédito p.ex.), ao que, poderá a ré se opor caso ocorra alguma ilegalidade em eventual expropriação de bens.
TJ-SP - AC: 10019824720208260417 SP 1001982-47.2020.8.26.0417, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022).
Diante da recusa apresentada pelo exequente, indefiro o pedido de parcelamento, nos termos do art. 313 e 314 do Código Civil.
Entretanto, considerando a manifestação ministerial, defiro o pagamento da pena de multa, descontados o valor bloqueado, em 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo que a primeira deverá ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, no meses subsequentes.
O pagamento do respectivo valor deverá ser recolhido na Conta nº 139.521-1, Banco do Brasil, Agência 1897-X, CNPJ nº 96.***.***/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - apresentando-se nos presentes autos a cópia do comprovante do depósito bancário, logo após o pagamento de cada parcela.
Transcorrido in albis o prazo supracitado, sem notícia do pagamento, certifique-se e dê-se vista ao d.
Exequente.
Intimem-se as partes. - ADV: ÍGOR FREITAS SIMÃO (OAB 528386/SP) -
06/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 23:05
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:07
Juntada de Ofício
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11/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 06:58
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 10:56
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:29
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 20:29
Protocolizada Petição
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20/06/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 20:26
Juntada de Mandado
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28/02/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 16:50
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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