TJSP - 1011420-87.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 21:11
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011420-87.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - André Luiz Roman Fernandes -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em que o autor alega, em suma, ser consumidor do serviço essencial de água fornecido pela ré, unidade consumidora nº 0272187240, tendo constatado nas faturas de consumo de água dos meses de 07/2025 e 08/2025 valores incompatíveis com o histórico de consumo da residência, além da cobrança de duas faturas de consumo com leituras efetuadas na mesma data (08/2025), de valores diversos e extremamente elevados.
Sustenta que contratou empresa especializada para realização de inspeção técnica no imóvel, sobrevindo laudo conclusivo pela inexistência de vazamento (fls. 14) a justificar o aumento de consumo, assim como apresentou contestação dos valores cobrados de forma indevida junto à ré, não obtendo êxito na resolução da controvérsia.
Liminarmente, pugna para que a requerida seja compelida a imediata religação do serviço de fornecimento de água, sob pena de multa diária.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento.
Com efeito, há verossimilhança entre os fatos alegados pelo autor e os documentos juntados aos autos, que demonstram que a ré vem realizando cobranças com valores incompatíveis com a média de consumo habitual da residência.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, considerando a imprescindibilidade do serviço de água, fosse necessário aguardar uma cognição exauriente para deferir a tutela, certamente poderia trazer prejuízos inestimáveis ao requerente.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a ré a restabeleça o serviço de fornecimento de água na unidade consumidora do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, até decisão judicial definitiva.
Servirá a presente como OFÍCIO à parte requerida a ser encaminhado pela parte autora para intimação da tutela de urgência aqui deferida. 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante do princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º), nada impedindo que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo. 4) CITE-SE a(o) ré(u) pelo Portal Eletrônico para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outras formas, nos termos do Art. 246, § 1ºA, do CPC, neste caso, fica desde, já deferido, a expedição de carta.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ ROMAN FERNANDES (OAB 239625/SP) -
30/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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