TJSP - 1039885-22.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:24
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP) Processo 1039885-22.2023.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Reqte: Serviço Social da Indústria - Sesi -
Vistos.
Em cumprimento ao ato deprecado, nomeio para a perícia de avaliação dos bens o sr.
HARLEY LEAL DA ROCHA.
Anoto que o ônus financeiro deve ser custeado pela parte interessada, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.".
Conforme constou nas decisões do juízo deprecante aqui copiadas a fls. 6/7 e 8, como se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à defensoria pública, observando o valor da causa e a classe que se enquadra.
Com a reserva, ao "expert".
Laudo em 30 dias.
Com o laudo, liberem-se os honorários ao "expert".
Com o laudo, devolva a presente com nossas homenagens.
Int. -
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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13/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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