TJSP - 1004468-83.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 19:36
Ato ordinatório
-
17/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004468-83.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvana Aparecia Garcia Leite - BANCO VOTORANTIM S.A. -
Vistos.
SILVANA APARECIDA GARCIA LEITE, qualificada na petição inicial, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, alegando, em síntese, que, na data de 20/08/2024, pactuou junto ao requerido um contrato de alienação fiduciária, no valor total de R$ 19.890,85, a ser pago em 60 parcelas de R$ 543,00 cada.
Entretanto, afirma que verificou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a previsão acordada.
Além disso, impugna a tarifa de avaliação do bem e de registro, bem como o seguro cobrado.
Pede a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, bem como proibir a inclusão do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Requer a gratuidade judiciária, a revisão do contrato e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a mais ou, subsidiariamente, a devolução de forma simples.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 17/64).
A decisão de fls. 65/66 deferiu a gratuidade judiciária à autora e indeferiu a tutela provisória requerida.
O requerido foi devidamente citado e ofertou contestação (fls. 113/132), apresentando, em preliminar, indícios de atuação massiva e necessidade de expedição de mandado de constatação.
No mérito, aduz que as tarifas impugnadas são regulares.
Quanto ao seguro, alega que a contratação não foi uma condição para concessão do financiamento e que a parte autora requisitou-o livremente.
Menciona que os cálculos apresentados pela requerente não estão de acordo com as regras do contrato.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 133/165).
Houve réplica (fls. 171/187).
A decisão de fl. 188 facultou às partes, o prazo de quinze dias, para que apontassem as questões de fato e de direito.
A parte autora manifestou-se na fl. 192 e a requerida quedou inerte (fl. 194). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em advocacia predatória por parte do patrono da autora.
Nota-se que a procuração foi assinada de maneira física pela cliente e é bem específica, além de ser atual à época do ajuizamento da ação.
O simples fato de terem sido ajuizadas diversas ações semelhantes não caracteriza, por si, conduta indevida.
Eventual infração ética na captação de cliente poderá ser levada ao órgão competente pela instituição bancária demandada.
Dispensável, pois, a expedição de mandado de constatação.
No mérito, a ação é improcedente.
Consoante se vê de todo o processado, a autora pactuou com o réu o financiamento de um veículo em 20/08/2024 (fls. 137 e seguintes) no importe líquido de R$ 19.890,85, que seria pago em 60 parcelas de R$ 543,00 cada.
Depois de celebrar o contrato, a autora vem com a presente ação, alegando a cobrança de taxa de juros superior à pactuada e de tarifas ilegais, pleiteando a revisão contratual.
Consigne-se que, apesar do trabalho desenvolvido pelo ilustre advogado da autora, procurando demonstrar a ilicitude das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, forçoso é concluir-se pelo inacolhimento de todas as teses arguidas na inicial.
Diga-se, em princípio, que a autora compareceu à instituição financeira requerida, livre e espontaneamente, sem qualquer vício de consentimento, pactuou, através de um contrato que preenche todos os requisitos legais, a concessão de crédito para aquisição de veículo, mediante alienação fiduciária.
Posteriormente, após utilizar o bem, vem a Juízo para tentar receber o ressarcimento das tarifas cobradas, que alega serem abusivas, bem como da taxa de juros, que impugna por ter sido superior à pactuada, sendo que, quando da sua celebração, entendeu que o instrumento não continha qualquer vício.
Ora, é princípio fundamental do direito das obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, que os contratos foram feitos para serem cumpridos. É que pacta sunt servanda.
Não fora tal princípio, que constituiu a viga mestra do nosso Direito obrigacional, não haveria a segurança nas relações negociais entre as partes contratantes, que não poderiam, sem tal garantia, fruir e exercitar os direitos, que constituem o cerne dos contratos.
Certo é, contudo, que, em situações excepcionais, como exceção à regra do pacta sunt servanda, tem sido adotada a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual, modificadas as situações fáticas que deram origem aos negócios jurídicos, de forma convincente e bem provada, por certo que os contratos não precisam ser cumpridos.
A propósito, ensina Humberto Theodoro Junior que: Como é óbvio, a aplicação pura e simples da cláusula rebus sic stantibus, a pretexto de qualquer mutação nas circunstâncias de mercado, seria intolerável, em face do princípio da força obrigatória dos contratos, indispensável à segurança da atividade econômica moderna (O Contrato e seus Princípios Ed.
Side, 2ª ed., 1.999).
Não é outro o parecer de Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo e previram razoavelmente o futuro, o contrato deve ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado (Instituições de Direito Civil, Forense, 8ª ed., 1.990).
A jurisprudência não destoa de tal entendimento: Contrato Teoria da Imprevisão Inaplicabilidade Prejuízos decorrentes do Plano Cruzado- Sacrifícios impostos a ambas as partes contratantes e à população em geral Inexistência de desequilíbrio acentuado em relação à posição contratual, ensejador da aplicação da cláusula rebus sic stantibus (RT. 634/83).
Portanto, no caso, não há motivos jurídicos ponderáveis para a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, com o objetivo de se modificar, em favor da autora, as cláusulas do contrato objeto do litígio.
Destarte, o contrato firmado consubstancia ato jurídico perfeito e acabado, elaborado, aliás, com respaldo nas normas específicas do Banco Central, que dita regras para financiamentos deste jaez.
O contrato é válido e, ao celebra-lo, a autora assumiu todos os seus termos. É que "pacta sunt servanda".
Os valores são corretos, posto que as cláusulas contratuais estabelecem que serão atualizados mediante o contrato firmado pelas partes, respeitadas todas as cláusulas, que são perfeitamente legais, e elaboradas conforme resolução do Banco Central.
Quanto aos encargos impugnados pela requerente, por certo que não contêm as ilegalidades apontadas.
Passo a analisar a validade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de seguro proteção financeira.
O contrato de financiamento foi entabulado entre as partes em 20/08/2024 (fl. 142).
Os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, data esta em que entrou em vigor a Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional - CMN, a qual disciplinou a "cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil", foram ajuizadas várias demandas semelhantes a respeito da legalidade dessas tarifas.
Tal quantidade de processos deu ensejo ao Tema nº 958 dos Recursos Repetitivos, com julgamento pelo C.
STJ em novembro de 2018.
Assim definiu na ementa do acórdão do Recurso Especial Repetitivo nº 1578526, o Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (Grifos meus).
Portanto, como visto, quanto às tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, podem ser incluídas na avença, desde que os respectivos serviços sejam efetivamente prestados, sendo possível, ainda, o controle da onerosidade excessiva.
Assim, restou decidido que essas tarifas não conflitam com a regulação bancária.
Contudo, em prol do consumidor, deve ser afastado o abuso de cobrança por serviço não prestado ou por cobrança excessivamente onerosa.
Isso porque, o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do bem), o qual não será necessariamente prestado.
O mesmo se diga ao caso do registro do contrato.
No caso em tela, analisando-se o contrato (fl. 143), tem-se que o réu efetuou a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 312,63 e de avaliação de bem no importe de R$ 419,00 (fl. 141).
A tarifa de registro de contrato é devida, posto que demonstrado o serviço prestado em contrapartida.
Primeiramente, em fl. 143, a autora tomou ciência e concordou com as Condições Gerais da CCB, que inclui o registro de contrato.
Além disso, o documento de fls. 163/165 demonstra que foi registrado o gravame referente ao veículo.
Por fim, ressalta-se que o valor cobrado não encerra em si qualquer abusividade.
O mesmo se diga quanto à avaliação de bem, que não tem valor excessivo (fl. 141 - R$ 419,00) e o respectivo serviço foi demonstrado pelo requerido no termo de fls. 161/162.
Assim, tem-se que os serviços remunerados pelas tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem estavam previstos e o requerente tinha ciência deles, sendo idônea a cobrança realizada pela financeira.
Devem, pois, ser mantidas no contrato as tarifas de registro e de avaliação.
Quanto ao seguro prestamista, também não contém as ilegalidades apontadas.
Isso porque, foi previsto no contrato de maneira expressa e aceito pela autora, conforme se vê na cláusula B.6 (fl. 143).
Por haver anuído, a requerente, de livre e espontânea vontade, ao pagamento de referido seguro, não há que se acolher, agora a tese defendida na peça exordial acerca da ilegalidade de tal cobrança.
Evidente, pois, que não há ilegalidade na cobrança do seguro no caso em tela, o que somente subsistiria se a requerente, de fato, tivesse sido compelida a contratar o seguro com a seguradora vinculada à instituição financeira ré, o que não ocorreu.
Isso porque, é possível verificar que o seguro prestamista foi contratado em documento apartado, acostado aos autos pela própria ré em fls. 144/145, que foi, inclusive, devidamente assinado pela requerente, tratando-se de proposta de adesão firmada e materializada, afastando, assim, a alegação de venda casada, na medida em que a autora foi expressamente informada acerca da faculdade de contratar. É o entendimento da jurisprudência do E.
TJSP em casos semelhantes: "Ação revisional de contrato bancário - capitalização de juros - possibilidade da cobrança de juros capitalizados - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - previsão contratual - Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça - tarifa de avaliação de registro de contrato - recurso representativo de controvérsia repetitiva - tema 958 do Superior Tribunal de Justiça - prestação dos serviços comprovada - tarifa de cadastro - Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça - legalidade da cobrança - seguro prestamista - recurso representativo de controvérsia repetitiva - tema 972 do Superior Tribunal de Justiça - serviço contratado em instrumento apartado - venda casada não caracterizada - IOF - Tema nº 621 - legalidade da incidência dos encargos contratuais - ação julgada parcialmente procedente - sentença mantida - recurso improvido." (TJSP; Ap. 1003737-30.2022.8.26.0161; Des.
Rel.
Coutinho de Arruda; j. 23/02/2023). (Grifei). "Contrato bancário ação revisional - contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor aplicação do CDC (Lei 8078/90) - validade dos juros contratuais/remuneratórios que não divergem do contratado - admitida capitalização mensal dos juros na Lei 10.931/04 e em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 validade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação comprovada a prestação dos serviços respectivos Resp. 1.578.553/SP (Tema 958) válida a cobrança do seguro prestamista proposta assinada em apartado, com expresso destaque, no título do contrato e no campo de assinatura, quanto à natureza opcional da contratação venda casada não configurada - Resp. 1.639.320-SP (Tema 972) multa inovação recursal litigância de má-fé não configurada demanda improcedente sentença reformada recurso do autor conhecido em parte e improvido, provido em parte o do réu." (TJSP; Ap. 1001455-64.2021.8.26.0125; Des.
Rel.
Jovino de Sylos; j. 11/01/2023). (Grifei).
Além do mais, observo que, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.639.320-SP, relativo ao Tema 972, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as teses que devem orientar as instâncias ordinárias no tocante à cobrança do seguro prestamista, ressaltando a necessidade da proposta de adesão apartada que se demonstre a faculdade de contratar.
Confira-se: Recurso especial repetitivo.
Tema 972/STJ.
Direito bancário.
Despesa de pré-gravame.
Validade nos contratos celebrados até 25.2.2011.
Seguro de proteção financeira.
Venda casada.
Restrição à escolha da seguradora.
Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ.
Descaracterização da mora.
Não ocorrência.
Encargos acessórios. 1.
Delimitação da controvérsia: contratos bancários celebrados a partir de 30.4.2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
Teses fixadas para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25.2.2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). 4.
Recurso especial desprovido (REsp nº 1.639.320-SP, registro nº 2016/0307286-9, 2ª Seção, v.u., Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 12.12.2018, DJe de 17.12.2018).
Inexiste ilegalidade, portanto, no seguro prestamista cobrado pela instituição financeira ré e, assim, não se pode falar em abuso.
Quanto aos juros, não encerram qualquer abusividade.
Consta, no contrato, que a taxa de juros seria de 1,75% ao mês e 23,10% ao ano (fl. 141).
Multiplicando-se a taxa mensal por 12 meses, chega-se a um valor inferior à porcentagem anual dos juros (21,00%), o que indica que a capitalização foi expressamente prevista.
Portanto, por ser expressa, não há ilegalidade, pois a devedora estava ciente da cobrança que seria realizada.
Assim entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes: "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -JUROSREMUNERATÓRIOS Ausência de limitação - Ajuste com taxa predeterminada, devendo ser mantida Não comprovação da abusividade propalada -CAPITALIZAÇÃO Possibilidade de sua cobrança, desde que contratada - Pactuação Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa dejurosanual superior ao duodécuplo damensalé suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto sob o rito repetitivo Hipótese ocorrente Cobrança autorizada...". (TJSP; Ap. 1000229-61.2020.8.26.0027; Des.
Rel.
Mario de Oliveira; j. 12/11/2020). (Grifos meus). "CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de natureza revisional Crédito direto ao consumidor contratado em 15/09/2019 Sentença de improcedência [...] Taxa média de mercado é de ser aferida também com consideração da faixa em que situada determinada instituição bancária, haja vista que o custo do dinheiro para instituição de determinado segmento não é o mesmo para o de outro, o que se dá, por exemplo, generalizando, na confrontação debancospúblicos com privados, efeito que igualmente ocorre nas demais faixas de varejo dentre osbancosprivados, regendo a relação risco maiorjuromaior; risco menorjuromenor Taxas médias divulgadas pelo BACEN são meros referenciais de mercado, e apuradas de taxas máximas e mínimas, superior e inferior à da média, não impondo obrigatoriedade de adotá-las os integrantes do SFN, e nem aos mutuários em aceitar essa ou aquela taxa quando de oferta de outras inferiores Taxas dejurosque prevalecem por não demonstradas abusividades Capitalizaçãodejuros Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa dejurosefetiva anual superior ao duodécuplo da taxamensal Método composto e "Tabela Price" Legalidade e regularidade (STJ, Súmulas 539 e 541) Ajuste livremente pactuado a não comportar substituição pelo método decapitalizaçãosimples (Método de Gauss) [...] Sentença mantida Recurso desprovido". (TJSP; Ap. 1000348-83.2020.8.26.0233; Des.
Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; j. 17/11/2020). (Grifos meus).
E a taxa de juros pactuada não pode ser considerada abusiva, como sustenta a autora.
Inexiste excesso, portanto, nos juros cobrados pela instituição financeira e, assim, não se pode falar em abuso.
Sendo os valores cobrados corretos e inexistente qualquer ilegalidade, por óbvio que o pedido de restituição do indébito em dobro, ou mesmo de repetição simples, não pode ser acolhido, uma vez que os valores cobrados pela ré são devidos.
A inscrição do nome do devedor em empresas destinadas à proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC, dentre outras, é um procedimento administrativo lícito e correto, a fim de evitar que terceiros desavisados venham a contratar com eventuais inadimplentes.
Tal direito é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser obstado por decisão judicial. "O rol dos devedores constantes em instituição pública e de proteção ao crédito é procedimento lícito previsto nos artigos 42 e 43 do CDC - Lei 8.078/90" (Ag.I. nº 96.006234-3 - TJSC, rel.
Des.
Anselmo Cerello, p. no DJSC de 08.01.97, p. 13). "A inscrição do nome do devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui caráter abusivo, tratando-se apenas de medida acauteladora amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 43), cuja finalidade é informar a conduta da parte no que diz respeito à sua atividade financeira". (Ag.
I.
Nº 114292900 - TAPR, rel.
Juz Clayton Camargo, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 15). "A existência de banco de dados de pessoas inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) tem respaldo legal no Código de Defesa do Consumidor, com finalidade precípua de demonstrar o perfil financeiro do interessado em celebrar negócios.
Caracterizada a mora, o registro do nome do inadimplente em tais cadastros não tem índole abusiva, tornando-se medida acauteladora dos interesses de quem exerce o comércio em suas diversas nuanças". (Ag.
I. nº 93991500 - TAPR, rel.
Juiz Cristo Pereira, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CDRom nº 15).
Sendo devidos os valores, a cobrança de parcelas inadimplidas é medida que cabe ao banco credor e não pode ser obstada judicialmente.
O mesmo se diga quanto à busca e apreensão, que consiste em direito conferido ao credor fiduciário pelo Decreto-Lei 911/69.
E, nos termos da Sumula 380 do STJ, a parte autora continua em mora, mesmo com a propositura de ação revisional de contrato.
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade, arcará, a autora, com os honorários advocatícios do patrono do réu, nos termos do art. 98, §3º do CPC, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Transitada em julgado, providencie, a Serventia, o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
A autora fica isenta de recolher preparo, ante a gratuidade.
P.I. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:29
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 18:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
15/08/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/04/2025 14:58