TJSP - 1004518-12.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 21:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004518-12.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jennifer Julio Marques - - Rosenei Aparecida Eleuterio da Silva - - Suelen Priscila Marcelino -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária que JENIFER JÚLIO MARQUES, ROSENEI APARECIDA ELEUTERIO DA SILVA e SUELEN PRISCILA MARCELINO movem em face de MUNICÍPIO DE JAHU, afirmando que são servidoras públicas no cargo de agente de combate às endemias, argumentando que a base de cálculo do adicional de insalubridade desses agentes não pode ser o salário mínimo, mas sim o vencimento ou salário-base, em consonância com a Constituição Federal.
Assim, requerem o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 64, §8º do Estatuto do Servidor Público de Jaú e a condenação do réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, recalculando-o com base no vencimento/salário-base e apostilando.
Pedem, também, a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 23/446.
A decisão de fl. 447 deferiu a gratuidade judiciária às autoras.
Citado, o réu ofertou defesa em fls. 455/472.
Em prejudicial de mérito, argumentou a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que a Lei Federal 11.350/06 dispõe que os agentes de combates às endemias submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa.
Como, no caso, as servidoras requerentes possuem vínculo estatutário com a Administração Pública Municipal, não é possível que o adicional de insalubridade tenha como base o salário delas, já que o Estatuto dispõe que a base de cálculo é o salário mínimo.
Ressalta que, de acordo com a Sumula Vinculante 37, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos dos servidores públicos.
Trouxe documentos de fls. 473/563.
Houve réplica (fls. 567/588).
A decisão de fl. 589 facultou às partes o prazo de cinco dias para que apontassem as questões de fato e de direito.
As partes manifestaram-se nas fls. 594/595 e 597/600. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas.
Pretendem, as autoras, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 64, §8º do Estatuto do Servidor Público de Jaú, a fim de que a base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional de insalubridade seja o vencimento/salário-base delas, com a respectiva condenação do Município requerido a lhes pagar as diferenças e a fazer o recálculo desse adicional, com implementação em folha de pagamento.
Os pedidos são improcedentes.
Sobre a matéria, assim dispõe a Lei Complementar Municipal nº 265/2005 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jahu): Art. 64.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos ao funcionário as seguintes gratificações: [...] III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas: [...] § 8º - O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, será concedido mediante constatação pelo Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho nos seguintes percentuais: I. insalubridade: a) grau mínimo: 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente; b) grau médio: 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente; c) grau máximo: 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente.
Embora o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal 11.350/2006, com a redação dada pela Lei 13.342/2016, estabeleça que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, o art. 8º do referido diploma confere aos entes federados a possibilidade de disporem de forma diversa sobre o regime jurídico de seus servidores.
No caso, o artigo acima transcrito da Lei Complementar Municipal nº 265/2005, estabelece que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo vigente.
Logo, a autonomia municipal deve ser respeitada, notadamente porque o Judiciário não pode alterar a base de cálculo fixada pela legislação municipal, conforme parte final da Súmula Vinculante nº 4: "Súmula Vinculante nº 4.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
No caso em tela, inexistindo omissão legislativa, o Poder Judiciário não poderá interferir no ato administrativo, sob pena de afronta ao pacto federativo (separação de poderes).
Nesse sentido: "I É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade._A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão. (RE 987.079 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 31-3-2017).
Da mesma forma, o entendimento da jurisprudência do E.
TJSP: "RECURSO INOMINADO - Servidora pública do Município de Palmeira D'Oeste ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde - Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Pedido para que o adicional de insalubridade incida sobre o seu salário base e não sobre o salário mínimo, apesar do previsto na LC n°003/2009 do Município (art. 57, §2°) - Arguiu violação da Lei Federal nº 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 (que regulamentou as atividades de Agente Comunitário de Saúde) e definiu o salário base como base de cálculo para o adicional de insalubridade - No entanto, o art. 8° da Lei Federal nº 11.350/2006 sinalizou a possibilidade dos entes federados disporem de forma diversa o regime jurídico dos seus servidores públicos - Aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal - Proibição de uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público e nem ser substituído por decisão judicial - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001086-08.2023.8.26.0414; Relator (a): Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Palmeira D'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Base de cálculo Salário mínimo municipal vigente Inteligência do §2º, do artigo 57 da Lei Complementar Municipal nº 85/2009 Salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial Inteligência da Súmula Vinculante nº 4 do STF Impossibilidade de alteração de base de cálculo pelo Poder Judiciário (art. 37, inciso X da Constituição Federal), devendo ser mantida a sistemática atual até que sobrevenha a necessária alteração legislativa Sentença mantida Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000539-44.2021.8.26.0185; Relator (a): Mauricio Ferreira Fontes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022). "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE § 3º do art. 68 da LC nº 64/93, introduzido pelo art. 1º da LC nº 69/1993, de Santa Albertina - indexação de adicional de insalubridade dos servidores municipais ao salário-mínimo - violação aos arts. 7º, IV, e 37, XIII, da CF, e aos arts. 115, XV, e 124, § 3º, da CE, além de infringência ao Tema 25 de repercussão geral e à Súmula Vinculante nº 04 inconstitucionalidade reconhecida impossibilidade, contudo, de o Poder Judiciário estabelecer a base de cálculo a ser adotada, conforme a SV nº 04 descabimento, ainda, de modulação de efeitos em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade (precedente do OE) compreensão do STF, em casos semelhantes, de manutenção da indexação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo até que o Legislativo edite lei para suprir a falta de outro parâmetro - arguição acolhida para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 68 da LC nº 64/93, introduzido pelo art. 1º da LC nº 69/1993, de Santa Albertina". (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0039279-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Vico Maas; j. 12/02/2025).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbência das autoras, que arcarão com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios do patrono do réu, nos termos do art. 98, §3º, CPC, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
As autoras ficam isentas, ante a gratuidade.
Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
P.I. - ADV: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:30
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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