TJSP - 1002548-29.2023.8.26.0081
1ª instância - 03 Cumulativa de Adamantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 15:17
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:56
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP) Processo 1002548-29.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Proc. 949/23 - 3ª Vara.
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil, observando que a penhora deve abranger garantia suficiente a saldar o valor do débito atualizado, custas e honorários.
Anoto, por oportuno que, tendo a prisão civil de depositário infiel sido considerada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula 25 (É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito), eventual penhora sobre bem imóvel, móvel ou semovente deve ser depositada em poder do devedor, já que silente a petição inicial.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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