TJSP - 1002124-02.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002124-02.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Joana Darc Natuba - Fls. 70/71 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 65/66, em que se alega que a decisão embargada deixou de apreciar a documentação juntada para obtenção da gratuidade, confessando que não juntou os documentos requeridos pelo juízo naquele momento, mas procede a juntada nesta oportunidade, Conheço dos embargos, porque intentados tempestivamente, contudo, no mérito, impossível o acolhimento.
Não está presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na verdade, de tentativa de modificação da decisão.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração.
No entanto, como a gratuidade pode ser requerida a qualquer momento nos autos, levando em consideração a declaração de imposto de renda juntada às fls. 72/102, defiro a gratuidade à autora.
Anote-se. À serventia para alterar o tipo de documento para sigiloso.
Passo à análise do pedido de liminar.
Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a impetrante busca a concessão de liminar para excluir o bloqueio inserido no veículo de Placa EQW2951, alegando que tal bloqueio foi inserido por conta de uma "trinca no vidro" (fls. 18/19), o que gerou recolhimento do veículo em 20/08/2023, no entanto, após liberação do veículo, foi aprovado em vistoria (fls. 21) e o bloqueio administrativo não foi retirado.
Posteriormente, o veículo sofreu perda total e, em razão do bloqueio anterior, novamente foi recolhido ao Pátio do DETRAN, onde se encontra, impossibilitando que a impetrante receba a indenização do seguro e que seu marido, que é motorista, exerça sua atividade laboral.
Analisando os argumentos da impetrante e os documentos que acompanham a inicial, verifico que, ao menos nesta fase de cognição sumária, apesar da presença do perigo especial da demora, já que seu veículo está bloqueado e recolhido, não está presente o requisito do fumus boni juris.
A vistoria de fls. 21 consta que o veículo foi aprovado em vistoria em 21/10/2023 e que a validação está sujeita à análise do DETRAN, bem como que o bloqueio da pendência referente à restrição administrativa quanto à infração de trânsito somente poderá ser concluída caso o veículo esteja com o licenciamento em dia.
Consultando o sítio eletrônico do DETRAN, verifica-se a existência de pendências relativas a licenciamento: Desse modo, diante das peculiaridades do caso presente e considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos, postergo a análise do pedido de concessão liminar para após a apresentação das informações da autoridade impetrada.
Solicitem-se as informações, com prazo de dez dias, a serem prestadas, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, em aquivo no formato PDF, endereçado ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Servirá cópia da presente como mandado a ser cumprido em regime de plantão.
Deverá o oficial de justiça notificar pessoalmente a autoridade coatora, sob pena de devolução do mandado para cumprimento da determinação.
Após, ao Ministério Público.
Deverá a parte impetrante providenciar o encaminhamento de cópia digitalizada desta decisão à Procuradoria Regional do Estado, dando ciência do presente feito, instruindo com cópia da inicial, sem os documentos que a instruem, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, cuja cópia servirá de ofício e deverá ser enviada por carta com A.R. ou protocolizado pela própria impetrante ou seu advogado, comprovando-se nos autos, em 10 dias À serventia: para observar o cumprimento do último parágrafo, certificando o decurso de prazo em caso de descumprimento, bem como reiterando a intimação para tanto. - ADV: LUIZ OLIMPIO DE SOUZA JANEIRO (OAB 447950/SP) -
29/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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10/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/02/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 12:17
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:52
Mudança de Magistrado
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22/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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