TJSP - 1001445-37.2022.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001445-37.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexsandro Silva dos Santos -
Vistos.
ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE, COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alegou, em síntese, que, em 09/10/2020, sofreu acidente de trajeto, consistente em queda de motocicleta, resultando em sequelas permanentes em seu joelho direito.
Sustenta fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, a ser concedido a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária em 27/11/2020, com as devidas correções legais.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 12/81).
A decisão de fls. 82 deferiu a gratuidade ao autor e indeferiu a tutela de urgência; foi determinada a antecipação da perícia medica.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 90/95), arguindo que o acidente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão previstas na Lei nº 8.213/91, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 96/109).
Houve réplica (fls. 115/118).
O laudo pericial sobreveio aos autos em fls. 212/229.
Sobre ele, nenhuma das partes se manifestou (fl. 234). É O RELATÓRIO DECIDO.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alexsandro Silva dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Narra que, em 09/10/2020, sofreu acidente de trajeto, o qual lhe ocasionou lesões no joelho direito, resultando em limitações para o desempenho de suas atividades laborais.
Em razão disso, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido, com os devidos consectários legais.
O réu apresentou contestação, sustentando que os fatos narrados não preenchem os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, nos termos da Lei nº 8.213/91, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
A ação é improcedente.
Pretende, o autor, a condenação do Instituto réu a lhe conceder auxílio-acidente, em virtude das sequelas em seu joelho direito, decorrentes do acidente do trajeto de trabalho ocorrido em 09/10/2020.
Para que faça jus a referido benefício previdenciário, deve preencher os requisitos legais dispostos nos artigos 86 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-acidente: "Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente, quando, em virtude do acidente de trabalho, o segurado suportar sequelas que impliquem redução da capacidade de exercer o ofício que anteriormente exercia.
Entretanto, na hipótese telada nos autos, em que pese haja o aludido nexo de causalidade entre a moléstia e o acidente sofrido no trabalho do autor, não ocorreu a redução ou a perda da capacidade laborativa.
Consoante se observa do laudo pericial formulado pelo 'expert' do Juízo, conclui-se que o autor realmente teve a lesão e vislumbra-se nexo certo e absoluto entre a moléstia e a atividade laboral exercida (fl. 225): "Há elementos que sugerem que as lesões apresentadas pelo periciando tenha ocorrido por acidente do trabalho".
Porém, o Perito expôs: "Não é possível a caracterização da ocorrência de restrições para o desempenho dos afazeres habituais.
Inexistência de incapacidade para a função exercida." (fl. 225).
E também: "O periciando não apresenta sequelas que se enquadrem em situação médica prevista no Anexo III para a caracterização da concessão do Auxílio-Acidente ".
Portanto, não restou comprovada a atual incapacidade laborativa do autor.
O requerente não logrou êxito em comprovar um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício previdenciário em tela, qual seja, a ocorrência de incapacidade laborativa.
Dessume-se, pois, que a situação em que se encontra o autor não corresponde àquelas descritas nos artigos acima transcrito, o que impede a aplicação do benefício, nos moldes como pleiteado na inicial e que seja de competência da Justiça Estadual.
Destarte, ausentes os requisitos legais, não faz jus, o autor, à concessão do benefício pleiteado, não prosperando as alegações por ela invocadas.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação que move ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade, arcando o autor com honorários do patrono do réu, que arbitro em 20% do valor da causa atualizado, a ser cobrado nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea "b".
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Ainda, na hipótese de eventual recurso, ficam as partes isentas do recolhimento de preparo, ante a gratuidade do autor e a isenção legal do réu.
P.I. - ADV: CARLA APARECIDA ARANHA (OAB 164375/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:23
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
12/02/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:53
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
15/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:16
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 16:41
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:26
Ato ordinatório
-
20/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:05
Protocolo Juntado
-
03/08/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 22:12
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
22/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:01
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
17/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:36
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
19/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 15:54
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
03/05/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:21
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:08
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 21:18
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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