TJSP - 1002087-80.2025.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002087-80.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edison Vairoletto - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao autor.
Anote-se Trata-se de ação de obrigação de fazer cc ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais cc pedido de tutela antecipada que EDISON VAIROLETTO move contra ADRIAN FLORIANO VAIROLETTO alegando que, em 2006, razão do divórcio, o imóvel em comum do casal, foi doado aos filhos, com usufruto à requerida.
Desde então, jamais voltou a residir no imóvel, tendo constituído nova residência no município de Itu/SP, e não mantém qualquer relação possessória, fática ou jurídica com o bem, cuja posse, uso e gozo vêm sendo exercidos exclusivamente pela requerida.
Assevera que em 2025, teve sua conta bancária bloqueada por ordem judicial, sendo surpreendido pela existência de execução fiscal promovida pelo Município de Porto Feliz (processo nº 1500970-65.2023.8.26.0471), referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019.
Na tentativa de preservar seu nome e restabelecer sua liberdade financeira, contraiu empréstimo bancário e celebrou acordo com a municipalidade, visando a quitação da quantia de R$1.331,88.
Também arcou com outros pagamentos de IPTU do referido imóvel, referentes aos anos de 1999 a 2006 (R$ 332,36) e de 2022 a 2024 (R$ 51,62), totalizando até o momento, R$1.715,86, valores que jamais lhe deveriam ser imputados, diante da expressa transferência do bem à requerida.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, providencie a regularização formal da titularidade do imóvel em seu nome, tanto perante o Cartório de Registro de Imóveis competente quanto no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Porto Feliz/SP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do referido dispositivo legal ainda dispõe que A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858).
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados são insuficientes para, em juízo de cognição sumária, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
Conforme se verifica dos documentos apresentados a fls. 16/19, as partes teriam entabulado acordo no sentido de que o imóvel do casal, seria doado aos seus três filhos na proporção de 1/3 para cada um deles, com usufruto para a requerida.
No entanto, o acordo homologado a fl. 19, não abarcou o referido imóvel, constando da ata de audiência que: "Não possuem bens a partilhar".
De qualquer forma, não ficou claro se a doação era referente a parte cabível ao autor (50%) ou a totalidade do bem, com a parte da requerida, fato que, neste momento, a situação enseja maiores esclarecimentos.
Ademais, o acordo não estipulou prazo para a regularização da propriedade do imóvel, tanto que, foi homologado há mais de 19 anos, sem qualquer providência das partes.
Logo, a tutela de urgência deve ser indeferida, neste momento.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, artigos 139, II r VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta/mandado/portal/carta precatória (fica a parte autora intimada para recolher previamente as custas, ressalvada a gratuidade judiciária), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 2) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 3) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado.
A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Este despacho valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.
Intime-se. - ADV: NICOLE COLI ABBIATI (OAB 509216/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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