TJSP - 1011854-88.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011854-88.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência do contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do credor. 2) Outrossim, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da busca e apreensão ficará prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade policial competente. 4) Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. 5) Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto ao bloqueio administrativo do veículo, considerando que a apreensão, se realizada, tornará desnecessária a medida. 6) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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