TJSP - 1003629-67.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003629-67.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Oceanos São Vicente - Enplan Engenharia e Construtora Ltda - - Construtora Tenda S/A - Fls.2210/2214: Em que pesem os argumentos da ré, anoto que na decisão de fls.2203/2205 foi, expressamente, rejeitada a impugnação quanto ao valor atribuído à causa por corresponder ao somatório do proveito econômico auferível de imediato pela parte autora no momento da propositura da ação, sendo que a própria ré não trouxe qualquer documento para embasar sua assertiva de que os reparos ultrapassarão a cifra de R$1.000.000,00, portanto, não há falar em revisão do valor atribuído à causa.
Ademais, cumpre ressaltar que o despacho de especificação de provas de fls.2125 tratou-se de mera providência preparatória à decisão saneadora, haja vista que, caso as partes manifestassem seu desinteresse na instrução probatória, haveria o julgado antecipado do feito, com base exclusiva na prova documental que instruiu o feito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Nesse ponto, consigno que a decisão de fls.2203/2205 foi proferida na fluência do prazo do despacho supracitado para, primeiramente, analisar as questões preliminares, a fim de evitar futuro tumulto processual, em razão do acolhimento da arguição de ilegitimidade passiva da Construtora Tenda pois, em caso de interposição de recurso de agravo de instrumento contra tal decisão, poderia haver mudança na definição da atividade probatória, razão pela qual houve o desmembramento das etapas de saneamento e organização previstas no art. 357 do CPC.
Assim, diante do interesse manifestado pelas partes na produção de prova pericial, não é o caso de julgamento antecipado da lide.
Extrai-se da inicial que o autor relatou que, após a entrega do condomínio em 2022, constatou uma série de falhas construtivas graves na edificação que comprometem a segurança do empreendimento.
Aduz que, devido aos riscos estruturais, viu-se forçado a custear intervenções emergenciais para evitar maiores danos.
A empresa requerida, por sua vez, sustenta que os problemas relatados pelo autor são decorrentes da falta de manutenção do próprio condomínio e devem ser analisados, de forma individualizada, em observância aos prazos de garantia.
Assim, infere-se que a controvérsia central dos autos versa sobre a existência ou não de falhas estruturais e vícios construtivos no condomínio autor; a responsabilidade da ré em proceder aos reparos dos problemas relatados, com a quantificação e extensão dos respectivos danos e a caracterização ou não de culpa exclusiva/concorrente do autor pela falta de manutenção periódica preventiva e corretiva.
Desta feita, por se tratar de matéria de ordem técnica, DEFIRO a realização da prova pericial, nomeando-se o Engº.
Marcos Munhoz Claro como perito que deverá apurar, em especial, se a origem dos problemas apontados às fls.03/09 são em decorrência de falhas construtivas e se comprometem a segurança da edificação ou se poderiam ser evitados ou minimizados com a correta manutenção periódica.
Intime-se o perito, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias e estimar seus honorários que serão rateados entre as partes, nos termos do art.95 caput do CPC.
Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei.
Sem prejuízo, defiro a juntada de documentação complementar pelas partes até a data de designação da perícia.
Anoto que caberá ao condomínio autor instruir os autos com cópia dos documentos que comprovem os serviços de manutenção que foram realizados em data anterior à elaboração do laudo técnico que acompanhou a inicial, se houver.
Por fim, ressalto que aplicam-se ao caso dos autos a regra geral de distribuição do ônus probatório, nos termos do art.373, I e II do CPC.
Intime-se. - ADV: LUIZ RINALDO ZAMPONI (OAB 145770/RJ), ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP) -
29/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:11
Apensado ao processo
-
15/08/2025 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:51
Expedição de Carta.
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31/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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