TJSP - 1030218-60.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030218-60.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Brenda Caroline Carvalho Vieira -
Vistos. 1) À vista dos documentos de fls. 33/45, considerando o expresso requerimento e a declaração apresentada, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Não se justifica a antecipação pretendida na inicial, para determinar que a ré cumpra sua obrigação contratual correspondente à quitação integral do financiamento do veículo junto ao Banco Santander (ou empresa responsável pela cobrança), por corresponder, em última análise, à própria concessão do bem jurídico pretendido.
Nada obstante, à vista do contrato de cessão de direito e transferência de bem móvel alienado (fls. 14/19), o pedido de tutela de urgência comporta parcial acolhimento, a fim de evitar dano ao patrimônio da autora e ao seu nome, já que se encontra em situação de hipossuficiência.
Presentes, pois, os requisitos da pretendida tutela de urgência (art. 300, do CPC), que defiro, para o fim de determinar aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) que se abstenham ou suspendam os apontamentos referentes ao débito envolvendo este processo (contrato de financiamento n. *00.***.*34-30, firmado junto ao Santander), suspendendo os seus efeitos até ulterior decisão, oficiando-se. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). 4) Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIMANDO-A acerca da tutela antecipada parcialmente deferida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Servirá a presente decisão como mandado, caso necessário.
Int. - ADV: RODRIGO GUERRERO GUIMARAES (OAB 506437/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:27
Expedição de Carta.
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27/08/2025 12:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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