TJSP - 1014156-57.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Cristiam Domingos (OAB 227713/SP), Sthefane Moraes Gaggioli (OAB 361915/SP) Processo 1014156-57.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marco Cesar Machado Rodrigues - Reqdo: Rei do Óleo Mogi Comércio de Lubrificantes Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, a parte autora alega que levou seu veículo ao estabelecimento da ré para realizar troca de filtro e óleo e teve seu radiador danificado.
A contestante, por sua vez, declara que o requerente acompanhou todo o procedimento e que a troca de óleo e filtro não incide sobre a região do radiador, bem como não foi utilizada ferramenta perfurante que pudesse danificar o radiador. (iii) Trata-se de ação de indenização por danos materiais. É certo que há dano no radiador do veículo da parte autora, conforme mídias certificadas às fls. 30.
No entanto, não é possível verificar, sequer presumir, que tenha sido causado pelo requerido.
Lembro que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor trazida no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não acontece de maneira automática.
No caso, não há verossimilhança suficiente nas alegações trazidas na petição inicial.
Nesse sentido transcrevo: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. (REsp 927.457/SP, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, em conformidade estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 2.
Rever apreciação desses pressupostos é inviável por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, o boletim de ocorrência policial não possui força probante suficiente para fundamentar a alegação da parte.
Precedentes. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1216562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012)" No mais, são diversas as maneiras de danificar o radiador de um veículo, situação que pode ter acontecido antes da data da troca de óleo e somente percebida depois ou até mesmo pelo desgaste.
Não é possível, portanto, atribuir o vício no veículo à prestação de serviços da ré tão somente pelos documentos dos autos.
Não seria possível, também, que a ré apresentasse prova negativa, cabendo à requerente demonstrar a responsabilidade da requerida.
Assim, a demanda é improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 20:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 06:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/07/2023 07:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 19:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 16:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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