TJSP - 1015131-22.2023.8.26.0477
1ª instância - Juri/Execucoes/Infancia e Juventude de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:27
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:31
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
-
27/09/2023 09:49
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Braz Lopes dos Santos (OAB 400403/SP) Processo 1015131-22.2023.8.26.0477 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Rafael Artur Rodrigues da Silva - Assim, CONCEDO a antecipação da tutela de urgência e o faço para determinar que a autoridade coatora, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do infante R.
A.
R. da S. (D.N. 23/08/2018), em creche municipal, em período INTEGRAL, com localização próxima à residência familiar (assim entendida como a unidade de ensino municipal situada até dois quilômetros de distância de sua residência), com fornecimento de transporte escolar, se for o caso, ou, inexistindo estabelecimento público, que o faça em particular, às expensas exclusivas do Município, sob pena de responsabilidade penal e administrativa, além de multa diária fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia de descumprimento, a ser revertida ao CMDCA.
Tendo em vista a tutela antecipada ora concedida, notifique-se a autoridade coatora, por meio de mandado, para ciência quanto ao teor da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se. -
28/08/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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