TJSP - 1003445-05.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:04
Ato ordinatório
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08/09/2025 22:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003445-05.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cícero Mariano de Souza - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
CÍCERO MARIANO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S/A.
Alega que entrou em contato com o requerido, a fim de reduzir os juros de outro empréstimo realizado, no valor de R$ 45.713,40.
Contudo, informa que, para sua surpresa, o réu realizou um novo contrato de empréstimo sobre sua aposentadoria, tendo sido liberado um valor de R$ 15.938,63, descontando R$ 450,00 do benefício previdenciário.
Menciona que acionou o requerido para devolver o dinheiro creditado na conta, mas sem êxito.
Pede que seja concedida a suspensão dos descontos, a gratuidade judiciária, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a declaração de nulidade do contrato e a procedência da ação, a fim de condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 26/37).
A decisão de fls. 38/39 deferiu a gratuidade judiciária ao requerente, bem como a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos das parcelas.
Em defesa (fls. 48/62), o Banco Santander S/A alegou que a contratação se deu virtualmente, por biometria facial e envio dos documentos pessoais.
Sustenta que o autor agiu de má-fé ao não reconhecer o contrato celebrado.
Informa que não há que se falar em indenização, diante da regularidade do negócio jurídico.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 63/145).
Houve réplica (fls. 157/163).
A decisão de fl. 164 facultou às partes o prazo de cinco dias para que apontassem as questões de fato e de direito.
As partes manifestaram-se nas fls. 166 e 167/168. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que as provas até agora produzidas são suficientes a formar a convicção do julgador.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais que Cícero Mariano de Souza move em face de Banco Santander S/A.
Em suma, alega que entrou em contato com o requerido, a fim de reduzir os juros de outro empréstimo realizado, no valor de R$ 45.713,40.
Contudo, informa que, para sua surpresa, o réu realizou um novo contrato de empréstimo sobre sua aposentadoria, tendo sido liberado um valor de R$ 15.938,63, descontando R$ 450,00 do benefício previdenciário.
Menciona que acionou o requerido para devolver o dinheiro creditado na conta, mas sem êxito.
Pede que seja concedida a suspensão dos descontos, a gratuidade judiciária, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a declaração de nulidade do contrato e a procedência da ação, a fim de condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados.
No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes.
O contrato objeto da demanda é aquele indicado em fls. 63/67, empréstimo consignado, no valor entregue de R$ 15.938,63 e datado em fevereiro de 2022.
Trata-se de Cédula de Crédito Bancário com desconto das parcelas em folha de pagamento (INSS).
No caso, a assinatura constante do instrumento contratual é eletrônica (fl. 67), já que o autor aceitou a política de biometria facial e de privacidade, ficou ciente das dicas de segurança, concordou com os termos da contratação e fez a captura de "selfie", o qual consta da avença em fl. 69.
Ainda, apresentou cópia de sua CNH em fl. 68.
Perfeitamente possível a contratação via digital, sendo este o entendimento da jurisprudência do E.
TJSP: "Ação declaratória c/c indenizatória -Contratobancário - Empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração docontratoe indevidos descontos nos proventos do autor - Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato eassinatura eletrônicado autor comprovada - Meio eletrônico idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Descontos realizados nos proventos do autor decorrentes de exercício regular de direito dobancoréu.
Litigância de má-fé configurada - Abuso do direito de demanda verificado - Verificação de que o autor tinha pleno conhecimento da obrigação contraída - Aplicação de multa - Incidência do art. 80, I a III, c/c 81 "caput", do CPC - Recurso não provido". (TJSP; Ap. 1000924-87.2021.8.26.0218; Des.
Rel.
Miguel Petroni Neto; j. 12/05/2022). (Grifei). "RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Descontos de valores em benefício previdenciário Admissibilidade Bancoréu juntou aos autos documentos que revelam a origem do débito que ensejou a cobrança da autora -Contratosde mútuos contendo assinaturas digitais da mutuária são considerados válidos Documentos juntados aos autos mostram asassinaturas eletrônicase documento pessoal da autora Comprovação também da utilização do crédito dos valores dos mútuos para liquidação decontratosfirmados com outroBanco Indenização Descabimento - Falta de conduta ilícita doBancoréu Manutenção da sentença de improcedência da ação Honorários recursais Cabimento - Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% do valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido". (TJSP; Ap. 1003399-44.2021.8.26.0047; Des.
Rel. Álvaro Torres Júnior; j. 31/03/2022). (Grifei).
Além das assinaturas eletrônicas apostas no contrato impugnado, nota-se o recibo de fls. 54/55, que indica a transferência do numerário emprestado ao autor.
Inclusive, ele próprio confessou, na inicial, que recebeu o montante em sua conta (fl. 02, segundo parágrafo do item 2).
Portanto, restou evidenciado que ele firmou sim com o Banco Santander S/A a Cédula de Crédito Bancário objeto desta demanda, sendo-lhe disponibilizado o valor emprestado.
Ainda, conforme cláusula 1.1 (fls. 63/64), restou pactuado que as parcelas mensais seriam debitadas diretamente do benefício previdenciário do devedor.
Demonstrada, pois, a celebração do contrato, pelo qual o autor solicitou o empréstimo consignado ao banco réu e, ainda, autorizou os descontos das parcelas em sua aposentadoria, evidente que não merece prosperar a pretensão inicial.
Nota-se que o Banco Santander S/A produziu a prova que lhe competia, pois comprovou a regularidade da contratação virtual e a disponibilização do valor emprestado ao requerente.
Este,
por outro lado, não produziu o mínimo de prova para fundamentar sua alegação de que foi levado a erro.
Ora, não seria crível que o banco faria contato para disponibilizar um valor de R$ 15.938,63 ao autor a título gratuito, posto que decorrente de um empréstimo do qual ele nem sequer tinha conhecimento.
Assim, fica claro que a proposta feita foi de empréstimo consignado, como consta expressamente da avença.
Ainda que o CDC seja aplicável ao caso em tela, a pretensão do autor não merece acolhimento, uma vez que ele não trouxe ao processo qualquer documento que pudesse embasar minimamente seus pedidos e, assim, atribuir ao banco réu a responsabilidade pela contratação que ele diz ser indevida.
Inclusive, importante mencionar que todas as informações sobre o contrato estavam disponibilizadas virtualmente, no link enviado ao autor e por meio do qual ele enviou sua "selfie" (fls. 69 e 86) e a cópia de sua CNH (fl. 68), que é a mesma acostada à presente ação (fl. 29). É o que entende a jurisprudência em casos semelhantes: "RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO TENHA SIDO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A VERSÃO DA INICIAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO QUE PRATICAMENTE REPRODUZEM TANTO A INICIAL COMO A PEÇA DE RÉPLICA.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA (CDC, ART. 6º, VIII) NÃO DISPENSA UM INÍCIO MÍNIMO DE PROVA NA DIREÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS INVOCADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA". (TJSP; 22ª Câm.
Dir.
Privado; Ap. 1000623-85.2016.8.26.0099; Des.
Rel.
Alberto Gosson; j. 25/08/2016). (Grifos meus).
Portanto, não se pode falar em cancelamento dos descontos, em nulidade do contrato e nem em condenação do banco a arcar com a restituição do indébito em dobro, já que demonstrada a existência e a validade da avença.
Os descontos devem, pois, continuar ocorrendo, diante da expressa autorização feita pelo requerente, revogando-se a tutela de fls. 38/39.
Danos morais não restaram caracterizados, pois o autor não suportou ofensa ou agressão que justifique a indenização pretendida.
Ele solicitou o empréstimo, autorizou os descontos diretamente em seu benefício e recebeu o valor em sua conta.
Assim, não se pode atribuir à instituição financeira a prática de qualquer ato ilícito, já que agiu nos termos estipulados contratualmente e não cometeu abuso.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por CÍCERO MARIANO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER S/A, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Revogo a tutela concedida em fls. 38/39.
Oficie-se ao INSS.
Sem custas, ante a gratuidade, arcará, o autor, com honorários do patrono do banco requerido, nos termos do art. 98, §3º, CPC, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
O autor fica isento de recolher preparo, ante a gratuidade.
P.I. - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:29
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:08
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 13:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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