TJSP - 1088563-51.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088563-51.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Paulo Júnior Rodrigues de Sousa - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros -
Vistos.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: O autor impugna autor de infração lavrados por Municípios que não compõem a presente lide (Barueri, Carapicuíba, Cotia e Miracatu) Este Núcleo 4.0 tem jurisdição sobre as Comarcas da Capital e da 1ª RAJ.
Assim, o polo passivo deverá ser ocupado, necessariamente, por pessoas jurídicas de direito público que estejam sediadas na Capital ou na 1ª RAJ, estando excluídas da competência deste Núcleo pessoas de direito público de outros Estados da Federação.
Também, os entes públicos federais estão excluídos da competência deste Núcleo. a) Assim, deverá o autor incluir no polo passivo, obrigatoriamente, o ente autuador.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Feita a emenda, considerando que a tutela foi indeferida em fls. 35/37, citem-se os réus para contestação.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), IVANI MARQUES MARTINS (OAB 505972/SP) -
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 17:35
Mudança de Magistrado
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24/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
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03/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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