TJSP - 0001498-24.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001498-24.2024.8.26.0477 (processo principal 1005130-80.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Safira - Iracema Santana Soares da Silva - A impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento processual previsto no art. 525 do CPC, cabível para o executado alegar matérias de defesa restritas, dentre elas a inexigibilidade da obrigação (art. 525, §1º, III).
No caso em tela, a executada sustenta que o título executivo judicial não é exigível, por ausência de interesse processual do exequente, irregularidade na constituição do condomínio e cerceamento de defesa.
Contudo, tais alegações não merecem acolhida.
A alegação de ausência de interesse processual foi devidamente enfrentada e rejeitada na sentença proferida nos autos principais, bem como no acórdão da 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que confirmou a condenação.
Ademais, o recurso especial interposto pela executada não foi conhecido pela Ministra Presidente do STJ, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Quanto à suposta irregularidade na constituição do condomínio, a matéria também foi objeto de análise nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legitimidade ativa do exequente.
A ausência de registro da convenção condominial não impede, por si só, a cobrança de despesas condominiais, desde que demonstrada a posse e utilização da unidade autônoma, o que se verifica no caso concreto.
No que tange ao alegado cerceamento de defesa, pela ausência de audiência de conciliação, não há nulidade a ser reconhecida.
A designação de audiência é faculdade do juízo, e sua ausência não configura, por si só, violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando a parte teve oportunidade de apresentar contestação e recorrer da sentença.
O título executivo judicial formado nos autos principais é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
A impugnação apresentada não trouxe elementos novos ou relevantes que infirmem a validade da obrigação reconhecida judicialmente.
Por fim, considerando o não acolhimento da impugnação, é cabível o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 53.100 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, conforme requerido pelo exequente, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, mantendo-se íntegro o título executivo judicial.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização dos atos expropriatórios, inclusive a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 53.100 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP.
Sem sucumbência diante súmula 519 do STJ.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS GOMES GIMENES (OAB 443352/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP), MARCUS VINICIUS GUERREIRO DE CARLOS (OAB 184896/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 21:47
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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