TJSP - 1013794-55.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2023 15:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 1013794-55.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Matheus Henrique Barbosa Ramos - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que sua conta na plataforma Instagram foi hackeada e golpistas estão divulgando produtos e serviços.
Em contestação, a parte ré alega que a invasão por terceiro não se deu por culpa ou responsabilidade do Instagram e que a segurança da conta e senha são de responsabilidade de cada usuário. (iii) No que tange ao restabelecimento da conta do Instagram hackeada, julga-se procedente o pedido.
Comprovou-se de forma suficiente nos autos que a conta do autor foi indevidamente acessada e comprometida por ação de terceiro não autorizado, violando sua privacidade e causando prejuízos.
Assim, determina-se que o réu providencie imediatamente o restabelecimento integral da conta do autor, assegurando-lhe o acesso pleno e seguro. (iv) Quanto aos danos morais alegados, julga-se improcedente o pedido.
Não restaram demonstradas circunstâncias específicas e graves que justifiquem a concessão de indenização por danos morais no presente caso.
Neste mesmo sentido: recurso inominado. matéria residual. aplicativo instagram.conta hackeada. fraudadores que utilizaram o perfil profissional da autora para aplicar golpe. registro de boletim de ocorrência. tentativas de solução administrativa infrutíferas. falha na prestação do serviço e no dever de segurança. acesso de terceiro nacontada autora que ocorreu ante a insegurança do sistema da empresa ré. inaplicabilidade de excludente de responsabilidade. fortuito interno inerente a atividade. dano moral constatado. situação que excede os limites do mero dissabor cotidiano. quantum arbitrado em r$ 5.000,00 (cinco mil reais). sentença parcialmente reformada. recurso conhecido e provido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu a restabelecer a conta do autor (@mattheussp.013)URL de fls. 9) em sua plataforma.
Contudo, fica claro que o autor deverá seguir as diretrizes da parte requerida para a efetivação da conta, devendo seguir as orientações já existentes nos autos, inclusive.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 04:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 16:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/07/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 16:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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