TJSP - 1101902-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1101902-96.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rosilda Rosa Daniol -
Vistos. 1 - ROSILDA ROSA DANIOL moveu a presente Ação de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em face de DISCORDA DISTRIBUIDORA DE CORDAS LTDA. e Eliza Lourenço Daniol, alegando que: (1) A autora é sócia majoritária da empresa ré, tendo recebido as quotas por adjudicação judicial, mas encontra-se afastada da administração por decisão anterior. (2) No dia 17/07/2025 foi impedida, de forma arbitrária e sem respaldo judicial, de acessar o imóvel situado na Rua Dr.
Joaquim Mario, nº 170, Condomínio Morada dos Executivos, Vinhedo/SP, de titularidade da sociedade. (3) A ordem partiu da sócia Eliza Lourenço Daniol e de sua neta, Amanda Daniol, o que foi registrado em Boletim de Ocorrência. (4) Não existe decisão judicial que proíba o uso ou a visitação do bem, tampouco cláusula contratual que restrinja tal direito aos sócios. (5) O imóvel encontra-se fechado e em estado de abandono, gerando prejuízo à sociedade e afrontando a função social da propriedade. (6) A administradora Eliza, além de não gerir efetivamente a empresa, reside em outro Estado, o que agrava a paralisação das atividades sociais. (7) A negativa de acesso configura abuso de direito e violação ao direito de propriedade da autora, garantido constitucionalmente.
Diante do exposto, requer a parte autora: A concessão de tutela provisória de urgência para autorizar seu acesso, visitação, ocupação e conservação do imóvel da sociedade localizado em Vinhedo/SP, sem oposição da sócia administradora nem do condomínio.
Ao final, a confirmação da medida em caráter definitivo, estendendo a autorização para todos os imóveis da empresa, a fim de possibilitar conservação, manutenção e eventual locação. É o relatório. 2 - Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 3 - Em que pese a parte autora atribuir o nomen iuris de "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR" à petição inicial e, ainda, destacar que "o pedido é cautelar antecedente, com base no artigo 305 do CPC", não há na inicial a indicação da lide e seu fundamento.
Com efeito, vejamos o que ensina a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O art. 305 faz referência à "lide e seu fundamento".
A lei não se refere aqui à lide cautelar, mas à lide principal e aos fundamentos desta.
A necessidade de indicá-los, na inicial da cautelar antecedente, decorre da referibilidade que esta há de manter com a pretensão principal.
A tutela cautelar é deferida para proteger o provimento principal.
Se o autor não a indicasse, o juiz não teria como saber o que está sob risco, e se a medida postulada é ou não adequada para afastá-lo. (Direito processual civil - 16.
Ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 346) (grifo nosso) Manifeste-se a parte autora a esse respeito, no prazo de quinze dias.
Intimem-se. - ADV: MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:39
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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