TJSP - 1025780-70.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025780-70.2024.8.26.0005 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Studio Prime Comércio de Móveis Planejados Ltda - Apelado: Adfacio Tiago Alves Neto -
Vistos.
Fls. 61/66: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Studio Prime Comércio de Móveis Planejados Ltda contra r. sentença (fl. 49, aclarada à fl. 58), que determinou o cancelamento da distribuição do feito após a inércia da parte quanto à determinação de que a parte providenciasse o recolhimento das custas.
Postula a benesse da gratuidade.
Em sua minuta, afirma fazer jus ao benefício pela insuficiência de recursos.
Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria.
Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do pedido.
No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC).
Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib.
Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31).
Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel.
Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000.
A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C.
STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na peculiaridade dos autos, observa-se que a apelante, a par do quanto indicado nas razões de recurso, não demonstrara a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo.
Com efeito, a autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, em sua inicial, de forma genérica e, ausentes documentos hábeis à apreciação do pedido, determinou-se a complementação dos documentos (fls. 45).
Inexistente qualquer manifestação da parte autora (fl. 48), o pedido lhe fora indeferido (fl. 49, aclarada à fl. 58).
Novamente, no corpo do recurso de apelação, a parte reitera o pedido de gratuidade, mencionando que o valor do débito corresponde a R$ 3.786,65 e que a quantia perseguida revela seu baixo poder econômico.
O recurso de apelação viera desacompanhado de documentos.
Ora, a ação Monitória proposta busca reaver quantia alegadamente devida.
Nada há que aponte para a baixa movimentação de recursos pela parte, mas tão somente há o debate acerca de valores que lhe seriam devidos e se encontram inadimplidos.
Crave-se que a determinação para que a parte comprovasse a alegada incapacidade financeira não fora cumprida perante o primeiro grau e nem mesmo nesta via recursal a parte se preocupara em juntar qualquer prova, o que demonstra, apenas, a sua desídia e reiteração da pretensão como se inédita fosse.
Assim sendo, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida.
Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, tornem-me conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Eketi da Costa Tasca (OAB: 265288/SP) - 5º andar -
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1025780-70.2024.8.26.0005; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro Regional de São Miguel Paulista; 1ª Vara Cível; Monitória; 1025780-70.2024.8.26.0005; Compra e Venda; Apelante: Studio Prime Comércio de Móveis Planejados Ltda; Advogada: Eketi da Costa Tasca (OAB: 265288/SP); Apelado: Adfacio Tiago Alves Neto; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
23/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:53
Expedição de Carta.
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05/05/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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