TJSP - 1001248-52.2024.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001248-52.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rapido Cekat Transportes Rodoviarios Ltda. - Epp - - Strada Class Transporte de Passageiros Ltda. - - Viação Vicente Transportes Ltda - - Expresso Administrativo e Serviços de Transporte Ltda - Barra Bonita Transporte e Turismo Ltda Epp. - Jahu Bombas Injetoras Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de ação de regresso movida por RÁPIDO CEKAT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., STRADA CLASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., VIAÇÃO VICENTE TRANSPORTES LTDA. e EXPRESSO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. em face de BARRA BONITA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., objetivando o ressarcimento de valores que as autoras desembolsaram em razão de condenação por acidente de trânsito. Às fls. 205/208, as partes apresentaram acordo para pôr fim ao litígio, mediante o pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para total e definitiva liquidação do objeto do presente processo. Às fls. 194, JAHU BOMBAS INJETORAS LTDA. requereu a penhora no rosto dos autos, com base em decisão proferida no processo nº 1001441-72.2021.8.26.0063, visando assegurar o recebimento de crédito perante a empresa Rápido Cekat. Às fls. 212/213, a empresa Rápido Cekat manifestou-se contrariamente ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado por JAHU BOMBAS INJETORAS LTDA., sustentando que o valor envolvido no acordo é de pequena monta (dez mil reais por autora) e que a terceira interessada sequer é parte neste processo. Às fls. 218/219, a empresa JAHU BOMBAS INJETORAS LTDA. apresentou impugnação ao pedido de homologação do acordo, alegando que este prejudicaria seu direito de crédito reconhecido judicialmente no processo nº 1001441-72.2021.8.26.0063. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado por JAHU BOMBAS INJETORAS LTDA., verifico que a medida tem respaldo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil: "Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, o exequente, que tem sobre ele penhora, pode requerer ao juiz que mande averbá-la no rosto dos autos, para dar ciência ao terceiro de que a coisa ou o direito está sub judice." No caso em análise, a credora JAHU BOMBAS INJETORAS LTDA. possui decisão judicial proferida no processo nº 1001441-72.2021.8.26.0063 que determinou a penhora no rosto destes autos para garantir a satisfação de seu crédito perante a empresa Rápido Cekat. (fls.203)
Por outro lado, verifico que as partes do presente processo firmaram acordo para encerrar o litígio, mediante o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser rateado entre as autoras na proporção de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma.
Considerando que a terceira interessada JAHU BOMBAS INJETORAS LTDA. não é parte no presente processo, mas possui interesse legítimo na preservação de seu crédito reconhecido judicialmente, e considerando ainda o princípio da boa-fé processual e a vedação ao abuso de direito, entendo que a solução mais adequada é a homologação parcial do acordo, com ressalva quanto aos valores destinados à empresa Rápido Cekat.
Nos termos do art. 8º do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Sendo assim, HOMOLOGO o acordo de fls. 205/208 para que produza seus efeitos jurídicos e legais de direito, COM RESSALVA de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinado à empresa RÁPIDO CEKAT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. deverá ser depositado em juízo para posterior deliberação quanto à satisfação do crédito da empresa JAHU BOMBAS INJETORAS LTDA., nos termos da penhora no rosto dos autos determinada no processo nº 1001441-72.2021.8.26.0063.
Os demais valores acordados (R$ 30.000,00) poderão ser pagos diretamente às outras autoras (STRADA CLASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., VIAÇÃO VICENTE TRANSPORTES LTDA. e EXPRESSO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA.), uma vez que não há notícia de penhora que as afete.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ressalvada a questão da destinação do valor de R$ 10.000,00 pertencente à empresa Rápido Cekat, conforme acima determinado.
Oficie-se ao Juízo do processo nº 1001441-72.2021.8.26.0063, comunicando esta decisão.
Intime-se a requerida BARRA BONITA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. para que efetue o depósito judicial do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, intime-se a empresa JAHU BOMBAS INJETORAS LTDA. para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), ANTONIO MARCOS ORSELLI (OAB 302446/SP), ANTONIO MARCOS VENTURA SOARES (OAB 443861/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:25
Decisão Determinação
-
19/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 03:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:50
Juntada de Mandado
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27/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:23
Expedição de Carta.
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04/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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