TJSP - 1005503-48.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005503-48.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdomiro Fernandes de Moura - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, CPC.
Porque sucumbente, arcará a parte autora reembolso, pagamento, das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, atualizado monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, na forma da EC 113/2021, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade.
Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015).
Caso não haja interposição de recurso,por não haver reexame necessário,certifique-se e intime-se a parte vencedora para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, cuja inércia ensejará o arquivamento dos autos.
Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimento de sentença, arquive-se o processo.
P.I.C. - ADV: NAYARA BARBOSA OKABE (OAB 358374/SP) -
29/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:49
Julgada improcedente a ação
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20/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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18/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:27
Ato ordinatório
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06/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:54
Mudança de Magistrado
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12/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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