TJSP - 1002411-15.2022.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bernardo (OAB 306430/SP) Processo 1002411-15.2022.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Editora Napoleão Ltda -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 88/92 para que produza seus regulares efeitos e DETERMINO a SUSPENSÃO da execução até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo avençado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 dias, ficando advertida de que eventual silêncio seu será interpretado como quitação total do débito objeto deste feito e concordância com a extinção da execução.
Arquive-se, anotando no sistema informatizado SAJPG5 a situação "SUSPENSO" utilizando-se o respectivo código.
Intime-se. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 05:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:38
Carta de Citação Expedida
-
05/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:57
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
27/01/2025 12:33
Carta de Citação Expedida
-
09/09/2024 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:11
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
16/08/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 16:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/07/2024 10:28
Mandado Expedido
-
12/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 10:06
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
10/05/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 10:32
Carta de Citação Expedida
-
08/04/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 12:06
Petição Juntada
-
02/02/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:18
Petição Juntada
-
25/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Bernardo (OAB 306430/SP) Processo 1002411-15.2022.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Editora Napoleão Ltda -
Vistos.
Ao contrário do que afirma a parte autora, observo que a parte ré não fora validamente citada, pois reputo inválida a citação postal da pessoa natural quando o aviso de recebimento retorna com assinatura de terceiro (fl. 31).
Segundo exegese dos arts. 238, 239 e 242 do Código de Processo Civil, a citação é ato essencial à validade do processo e tem como objetivos cientificar efetivamente o réu dos termos em que proposta a ação, integrá-lo como parte do processo e possibilitar sua adequada reação em juízo.
Além do mais, em regra, a citação é realizada de forma pessoal, na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, sendo indispensável a entrega diretamente ao citando/intimando, devendo o carteiro colher o seu ciente (veja-se a propósito a nota 3 art.223, Theotonio Negrão, 41ª ed.2009).
Portanto, à míngua de prova inconteste de que a parte ré efetivamente tenha tomado conhecimento da existência da ação, considero não aperfeiçoada a citação e, consequentemente, DETERMINO a expedição de mandado de citação para que a parte ré seja citada pelo oficial de justiça.
Assim, visando regularizar a citação/intimação do(a)(s) requerido(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, recolha o autor as diligências necessárias ao cumprimento do(s) ato(s).
Com relação ao pedido de arresto de bens, o art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Assim, tendo em vista que só houve tentativa de citação postal da parte executada, indefiro, por ora, o arresto de bens, devendo primeiramente, tentar-se a citação do devedor, por oficial de justiça, como acima já determinado.
Por fim, retire-se o sigilo da petição cadastrada como sigilosa, alocando-a em ordem cronológica.
Intime-se. -
24/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 23:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 18:55
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
04/05/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
27/01/2023 11:18
Carta Expedida
-
14/10/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
12/10/2022 11:34
Recebida a Petição Inicial
-
03/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001259-24.2021.8.26.0019
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sergio Luiz Umekawa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2021 18:46
Processo nº 1018166-44.2023.8.26.0071
Vonei Francisco Ferreira Eireli
Nathalia Caroline Comalli dos Santos
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 17:33
Processo nº 1008941-56.2021.8.26.0269
Itau Unibanco SA
Prefeitura Municipal de Itapetininga
Advogado: Simone Rodrigues Costa Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2021 23:01
Processo nº 1024671-76.2021.8.26.0053
Juizo Ex Officio
Rafael Macario de Melo
Advogado: Marcio Silva Coelho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2022 11:27
Processo nº 1024671-76.2021.8.26.0053
Rafael Macario de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Silva Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2021 11:31