TJSP - 1001928-47.2025.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:52
Evoluída a classe de 241 para 436
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05/09/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
29/08/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001928-47.2025.8.26.0210 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Paulo Veloso Santos - - Marcos Vinicius Kazaoka -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial e determino à Serventia que proceda a retificação da classe processual, erroneamente cadastrada pela parte autora. 2.
Ante o teor do comunicado n. 146/11, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário de Justiça em 21/02/2011, dispenso a realização de audiência de conciliação, devendo a parte ré, apresentar sua contestação, em trinta (30) dias, ciente de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Desde já, friso que, nos termos do Enunciado n. 76 do FONAJEF, a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. 3.
Cite-se a requerida na pessoa de seu representante judicial, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009, bem como, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30(trinta) dias(Comunicado n. 038/2010), consignando-se que não sendo contestado o pedido inicial, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente. 4.
Até a apresentação da contestação a entidade ré deverá juntar aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 5.
Em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais há dispensa legal de custas e despesas processuais.
Portanto, eventual pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente em eventual recurso do interessado, se reiterado. 6.
Por se tratar de relação de consumo, onde uma das partes se enquadra no conceito de consumidor dos serviços/produtos oferecidos pelos requeridos, litigando,
por outro lado, contra pessoas jurídicas devidamente estabelecidas e que, ao menos em tese detém documentos eventualmente necessários para elucidação do caso, presumível, diante de tal condição peculiar, a hipossuficiência do consumidor, o que, aliado à plausibilidade de suas asseverações, indica a necessidade de se deferir o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990 e do disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guaíra, 26 de agosto de 2025 - ADV: MARCOS PAULO VELOSO SANTOS (OAB 159971/MG), MARCOS PAULO VELOSO SANTOS (OAB 159971/MG) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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