TJSP - 1020118-58.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2024 22:29
Baixa Definitiva
-
04/02/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 17:08
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 05:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Beatriz Vuolo Sajovic Cagni Martim (OAB 263962/SP) Processo 1020118-58.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leandro dos Santos Silva - Nesta fase perfunctória, considerando os argumentos expendidos pela autora, sufragados por documentos atrelados na petição inicial, que exige-se um aprofundamento mais detalhado em sede de cognição sumária, e não reputando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), que estão insculpidos na regra do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência - "inaudita altera pars" pleiteada.
Convém frisar, que a prova documental apresentada não é inequívoca, mas sujeita a dúvidas e questionamentos.
E como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais exige discussão", ou seja, "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar".
No mais, tendo em vista os critérios informativos do Juizado Especial (artigo 2º, CPC), notadamente a economia processual e a busca pela celeridade, considero dispensável a designação de audiência de conciliação, num caso em que notória e sistematicamente as requeridas têm se recusado a composição.
Sendo assim, determino a citação do(a) requerido(a), para, querendo, apresentar proposta escrita de conciliação e/ou contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia.
Anoto que deve(m) ficar cientes a(s) parte(s) requerida(s) que, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada da intimação. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), bem como que "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado n.º 05 do FONAJE).
Registre-se, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora. -
15/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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